Processo 6045757-43.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045757-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE LIRA DE PAIVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria de Nazaré Lira de Paiva em face de TAM Linhas Aéreas S.A. A autora relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Porto Alegre/RS–Macapá/AP, com conexão em Guarulhos/SP, cuja partida estava prevista para as 6h40 do dia 29/05/2026 e chegada ao destino final às 13h15 do mesmo dia. Alega que o primeiro voo sofreu atraso e que, ao desembarcar em Guarulhos, foi impedida de embarcar na conexão originalmente contratada, embora a aeronave ainda estivesse em solo. Afirma que foi reacomodada em itinerário com conexão adicional em Brasília/DF, permanecendo por longo período nos aeroportos e chegando a Macapá apenas na madrugada do dia seguinte. Sustenta ser pessoa idosa, possuir mobilidade reduzida e não ter recebido assistência material adequada. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminares e no mérito, reconhece o atraso do voo inicial por 20 minutos, mas sustenta que ele decorreu de questões operacionais do aeroporto e que a perda da conexão ocorreu por inexistência de tempo hábil para o embarque. Defende a configuração de caso fortuito ou força maior, afirma que reacomodou a passageira no próximo itinerário disponível e sustenta ter cumprido as obrigações previstas na Resolução nº 400 da ANAC. Alega, ainda, ausência de prova de dano moral e requer a improcedência do pedido. Houve réplica. II – O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não indicaram necessidade de produção de prova oral. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento dos canais administrativos disponibilizados pelo fornecedor. A existência de relação jurídica controvertida e a resistência ao pedido indenizatório, evidenciada pela própria contestação, são suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida atua como fornecedora, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora é objetiva, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal. A autora contratou itinerário com saída de Porto Alegre às 6h40 do dia 29/05/2026, conexão em Guarulhos e chegada prevista a Macapá às 13h15 do mesmo dia, conforme comprovante da reserva juntado aos autos (ID 29167845). Após o atraso do primeiro trecho e a perda da conexão, foi reacomodada em voo de Guarulhos para Brasília, com partida às 12h25, e, posteriormente, em voo de Brasília para Macapá, com saída às 23h45 e chegada registrada às 2h30 do dia 30/05/2026, conforme…
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