Processo 6045850-68.2025.8.09.0067

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6045850-68.2025.8.09.0067
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiatuba - Vara Criminal - II
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba 2ª Vara Cível, Criminal, Faz. Púb., Reg. Públicos, Família e Sucessões Processo nº 6045850-68.2025.8.09.0067 Requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Requeridos: PEDRO EDUARDO JUSTINO RODRIGUES e HALIDA SANTOS ALMEIDA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia (movimentação nº 51) em desfavor de Pedro Eduardo Justino Rodrigues e Kalida Santos Almeida, devidamente qualificados, sustentando que “no período compreendido entre os dias 20/11/2025 e 16/12/2025, nesta cidade e Comarca de Goiatuba/GO, os denunciados PEDRO EDUARDO JUSTINO RODRIGUES e KALIDA SANTOS ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, associaram-se, de maneira estruturada e permanente, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, no dia 16/12/2025, por volta das 00h, na Rua José Cardoso de Castilho, nº. 175, Setor Novo Horizonte, nesta cidade de Goiatuba/GO, os denunciados PEDRO EDUARDO JUSTINO RODRIGUES e KALIDA SANTOS ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar, tinham em depósito substâncias entorpecentes, especificamente 4 (quatro) porções de maconha, 3 (três) porções de cocaína e 3 (três) porções de crack, e venderam 02 (duas) porções de crack a Francyely Ferreira Cerqueira, conforme termo de exibição e apreensão (fls. 53/55 dos autos em PDF), laudo de exame de local de crime (fls.61/62 do PDF), relatório de investigação criminal (fls. 70/78 do PDF), RAI nº 45111916 (fls. 90/93 do PDF), TCO nº 2502525070 (fls. 103/105 do PDF), RAI nº 45108217 (fls. 120/125 do PDF), laudo de perícia criminal - constatação de drogas preliminar (fls. 343/345 e 354/356 do PDF) e relatório de investigação criminal final (fls. 359/387 do PDF).”. Terminou denunciando-os como incursos “nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal”. Com a denúncia juntou documentos, dentre os quais destaco o IP nº 2506525582. Notificados (movimentação nº 51), os acusados manifestaram-se na movimentação nº 63 via defesa prévia, pugnando preliminarmente pela rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. O réu Pedro Eduardo impetrou, ainda, junto ao egrégio TJGO o HC 5065290-40.2026.8.09.0000, tendo o Desembargador Paganucci Jr. indeferido a liminar e a 1ª Câmara Criminal, o mérito do writ (movimentações números 68, arquivo 2 destes autos e 23 daqueles (ementa), respectivamente). A denúncia foi recebida em 29/1/26 (movimentação nº 69) e a instrução foi realizada em 12 de fevereiro, conforme se vê pelo termo de audiência juntado na movimentação nº 104. Na movimentação nº 125 sobreveio o “Laudo de Perícia Criminal – Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas” e, na de nº 117, ofício da Comissão Estadual de Alienação de Veículos e Outros Objetos, relativamente ao FIAT/Uno Mille NKF-0614. Manifestaram-se os denunciados (em relação à requisição para alienação antecipada e, o Ministério Público, em alegações finais e os réus Pedro Eduardo e Kalida, ambos por memoriais escritos (movimentações números 134 e 141, respectivamente), vindo-me conclusos os autos. Relatado. Decido. O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o…

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