Processo 6045871-79.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6045871-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISE RAFAELA DA SILVA PEREIRA, ARAGUACY GARCIA DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, TIM S A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARISE RAFAELA DA SILVA PEREIRA e ARAGUACY GARCIA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TIM S.A., ao argumento de que adquiriram, em 11/08/2025, um aparelho celular Samsung Galaxy S25 Ultra, pelo valor de R$ 8.099,00, destinado ao uso profissional da primeira autora, jornalista. Alegam que, em 08/04/2026, o aparelho passou a apresentar escurecimento da tela sem qualquer causa externa aparente, tendo sido levado à assistência técnica autorizada, que negou o reparo em garantia sob alegação de mau uso, apresentando orçamento para conserto. Sustentam que buscaram solução perante o PROCON/AP, sem êxito, e requerem a restituição do valor pago pelo produto, com correção e juros, além de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. Citadas, apenas a ré Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, o desinteresse na realização de audiência de conciliação; a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fabricante não teria sido diretamente acionada pela consumidora, que buscou apenas a revenda; a incompetência territorial do Juízo, por o comprovante de residência juntado estar em nome de pessoa diversa da autora Marise; e a ilegitimidade ativa desta última, em razão da nota fiscal do produto estar emitida em nome da corautora Araguacy. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de configuração de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, e a culpa exclusiva do consumidor pelo defeito, com base em relatório técnico que teria constatado dano físico na tela do aparelho decorrente de uso inadequado, requerendo a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação parcimoniosa de eventual indenização. A ré TIM S.A., regularmente citada, não ofereceu contestação. II - Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa da autora Marise Rafaela da Silva Pereira, tenho que não merece acolhida. Conforme se extrai da petição inicial (id 29179255), narra-se expressamente que o aparelho foi adquirido para uso exclusivo e destinação profissional da referida autora, jornalista, que figura como efetiva usuária e destinatária final do bem, sendo, portanto, consumidora por equiparação nos termos do art. 2º, caput, c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção consumerista às vítimas do evento danoso independentemente de sua participação formal na relação de consumo originária. A legitimidade ad causam, ademais, é aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações contidas na peça vestibular, sendo prescindível, nesta fase, a comprovação plena da titularidade do…
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