Processo 6045871-98.2025.8.09.0049
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6045871-98.2025.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE SÃO PATRÍCIO LTDA. AGRAVADO : ELIAS JACOB CURY RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). NOVAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu atos de cobrança e o procedimento de consolidação da propriedade de imóvel rural dado em garantia, sob o fundamento de que a dívida, embora formalizada em Cédula de Crédito Bancário, possui natureza rural e está sujeita ao direito de alongamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente a probabilidade do direito do devedor ao alongamento de dívida rural e o perigo de dano decorrente da possível expropriação extrajudicial do bem; (ii) analisar se a renegociação de débito rural, por meio de Cédula de Crédito Bancário, descaracteriza a natureza original do crédito, afastando a aplicação da legislação protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 4. No caso, a probabilidade do direito do devedor reside na plausibilidade da tese de que a dívida mantém sua natureza rural, a despeito de sua formalização em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que a jurisprudência dominante entende que a mera renegociação não configura, por si só, novação, especialmente quando ausente o animus novandi. 5. Consoante a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, "O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". Assim, havendo indícios de que o débito é de origem rural, o direito ao alongamento se impõe, o que reforça a verossimilhança das alegações do devedor. 6. O perigo de dano é manifesto, pois a continuidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel onde o devedor exerce sua atividade produtiva pode levar à expropriação extrajudicial do bem, causando-lhe prejuízo de difícil ou impossível reparação e comprometendo o resultado útil do processo principal. A medida liminar é reversível, ao passo que o dano ao produtor rural pode ser definitivo. 7. A multa cominatória fixada na origem mostra-se razoável e proporcional, visando a garantir a efetividade do comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A renegociação de dívida rural por meio de Cédula de Crédito Bancário (CCB) não descaracteriza, por si só, a natureza original do crédito, nem afasta o direito subjetivo do devedor ao alongamento, previsto em legislação especial, quando não demonstrada a inequívoca intenção de novar (animus novandi)."; 2. "Configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar a concessão de tutela de urgência, o risco de consolidação da propriedade de imóvel…
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