Processo 6045900-32.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6045900-32.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Email: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Processo Nº.: 6045900-32.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Ameaça , Dano, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: HIGOR ALEXANDRE CARNEIRO ABDON DECISÃO Em alentada análise, a conduta imputada na denúncia, em tese, é típica, antijurídica, lembrando sempre que o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação penal. Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria delitiva, além da inicial narrar os fatos de maneira lógica e condizente com os elementos de informação produzidos no procedimento investigatório que a subsidia, sem demonstração, neste momento, de excludentes de ilicitude. Além disso, a culpabilidade não se encontra excluída. De resto, não há causa extintiva da punibilidade. Digo isso, obviamente, numa análise perfunctória, sem prejuízo de uma reavaliação no deslinde da marcha processual. Cumpre-me esclarecer, ademais, que nesta fase embrionária, com a relação pendente de formalização, a dúvida não abre ensancha ao princípio “in dubio pro reo”, senão ao princípio “in dubio pro societate”. É dizer: resolve-se a dúvida em prol da sociedade, com o propósito de esclarecer a imputação penal. Agora, concluída a instrução, se porventura persistir a dúvida, como o ônus da prova é de quem acusa, a absolvição será o caminho natural. Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA, uma vez que atendidas as formalidades do art. 41 do CPP, e, determino: 1 - Cite(m)-se, na forma do art. 396, do CPP; 2 - Em sendo citado(s) e deixando de apresentar defesa, vista à Defensoria Pública para que o faça no prazo de 10 dias [art. 396-A, § 2º, CPP]; 3 - Na hipótese de o(s) acusado(s) ocultar(em)-se, proceda-se na forma do art. 362, do CPP [citação por hora certa]; 4 - Caso o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s), vista ao MP para que busque informações sobre o endereço; Cumpra-se. Macapá, 18 de junho de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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