Processo 6045908-10.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6045908-10.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : TBI SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : KAREN CAMILA FERREIRA (OAB MG147661) DESPACHO/DECISÃO TBI SEGURANCA LTDA impetra o presente mandado de segurança contra ato do COORDENADOR DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, postulando a concessão de liminar para que seja ordenado à autoridade impetrada que proceda à imediata exclusão do benefício previdenciário auxílio-doença nº NB 31/646.741.752-0 da base de cálculo do FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP com vigência em 2026. Sustenta a Impetrante que em 24.11.2025 realizou a impugnação administrativa do FAP com vigência em 2026 (evento 1, documento 6), contestando a inclusão do benefício nº 646.741.752-0 na base de cálculos do FAP de 2026, sem resposta até a presente data. Aduz que em 31.03.2026 houve o julgamento do recurso administrativo e conforme se extrai do Acórdão Nº Acordão: 02ª JR/3632/2026 (evento 1, documento 8), proferido pela 02ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, foi reconhecido que o benefício concedido não tem nexo com o trabalho desempenhado, constando de forma expressa na ementa do decisum a referência de que “INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL”. Ressalta restar incontroverso que a própria Administração Previdenciária reconheceu que o evento decorreu de espécie previdenciária, não podendo ser vinculado a base de cálculo da alíquota do FAP com vigência em 2026, todavia permanece impactando a alíquota do FAP com vigência em 2026, o benefício NB 646.741.752-0, que após o recurso administrativo teve a alteração da espécie B91 (auxílio-doença por acidente do trabalho) para B31 (auxílio-doença previdenciário), o que acarreta majoração de forma injusta das alíquotas aplicadas à empresa. Sustenta que tal omissão resulta em aumento indevido da alíquota do FAP em mais de 5%, prejudicando a requerente financeiramente e afrontando os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e proporcionalidade. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas. É o necessário à compreensão da controvérsia. Decido. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança somente é possível se constatadas, em cognição sumária, (i) a relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (art. 7º, inc. III, da Lei nº. 12.016/2009). No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar. A Impetrante se insurge contra a inclusão/manutenção do benefício NB 646.741.752-0 na lista de eventos que integra o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP para vigência em 2026, mesmo após o recurso administrativo que alterou a sua espécie B91 (auxílio-doença por acidente do trabalho) para B31 (auxílio-doença previdenciário). De fato, o FAP deve calcular apenas benefícios acidentários e óbitos decorrentes de acidentes de trabalho. Como o B31 é de natureza previdenciária comum, sua inclusão/manuteção viola a metodologia legal do FAP. Encontra-se comprovado, documentalmente nos autos, que a 02ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS reconheceu que, após reanálise pela Perícia Médica Federal, não há correlação entre a incapacidade laborativa e o…
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