Processo 6045915-71.2024.8.09.0011

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6045915-71.2024.8.09.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198.     Processo n: 6045915-71.2024.8.09.0011 Polo ativo: Antonio Carlos Pereira Dos Santos Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente, movido por ANTONIO CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o autor, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesão que resultou na redução de sua capacidade laboral. Durante a instrução, as partes celebraram acordo, no qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de auxílio-acidente (NB 645.594.109-1), com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/11/2023, e a pagar os valores retroativos com deságio de 5% (cinco por cento). A transação foi devidamente homologada por sentença no ev. 37, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado no ev. 60, o exequente peticionou no ev. 59, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença para compelir o executado a cumprir a obrigação de fazer (implantar o benefício) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, e a obrigação de pagar (apresentar os cálculos dos valores retroativos). Em paralelo, foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no ev. 42, no valor de R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente aos honorários periciais, cujo pagamento foi comprovado pelo INSS no ev. 52. O respectivo alvará eletrônico para levantamento dos honorários pela perita foi expedido no ev. 55. Devidamente intimado para cumprir a obrigação de fazer no ev. 61, o INSS permaneceu inerte. Em resposta ao ato ordinatório de ev. 63, que determinou a apresentação da planilha de débito, o exequente se manifestou no ev. 66, informando o descumprimento da obrigação de implantar o benefício. Para comprovar suas alegações, juntou no ev. 67 a Declaração de Benefícios emitida pelo próprio INSS, a qual atesta que o auxílio-acidente não havia sido implantado. Na mesma petição, reiterou o pedido de aplicação de multa diária e requereu a dilação do prazo para apresentação dos cálculos, argumentando ser impossível elaborá-los antes da efetiva implantação e fixação da Data de Início do Pagamento (DIP). O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A resistência da autarquia previdenciária em cumprir obrigação de fazer consolidada em título judicial homologatório não encontra respaldo legal. A prova documental acostada no evento 67 é suficiente para atestar a inércia do executado após a regular intimação. O art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente. No tocante à Fazenda Pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 98) é pacífica no sentido da possibilidade de fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. Considerando a…

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