Processo 6045927-15.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6045927-15.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 29242134). Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre contrato de empréstimo consignado, sendo questionada a legalidade da contratação de seguro prestamista, que a parte autora afirma ter sido imposto como condição para a concessão do crédito, sem liberdade de escolha quanto à contratação ou à seguradora, o que configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo CDC. Em razão disso, pleiteia a declaração de nulidade da contratação do seguro, o recálculo das parcelas do empréstimo, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia posta é predominantemente de direito e poderá ser solucionada com base na prova documental já produzida e naquela que vier a ser apresentada pelas partes, mostrando-se desnecessária, neste momento, a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que a tentativa de autocomposição raramente tem êxito. Nesses casos, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4º, 6º e 90, do CPC, a dispensa da audiência quando o ato se mostrar inútil ou protelatório. Conforme abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento se revela inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]." Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução nº 1.691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Desde logo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e por se mostrarem presentes, em cognição inicial, a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações, competindo às rés apresentar os instrumentos contratuais e os documentos relativos à contratação do empréstimo e do seguro prestamista, especialmente aqueles aptos a demonstrar a manifestação livre e informada da consumidora quanto à adesão ao seguro. Caso a contestação contenha preliminares ou venha instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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