Processo 6045962-09.2025.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6045962-09.2025.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO REU: CLEISA CAVALHEIRO SOARES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO para cobrança de saldo decorrente de serviços hospitalares prestados a CLEISA CAVALHEIRO SOARES. A petição inicial também indicou EMANOEL MARTINHO RAMON SILVA GOMES como devedor, sob o fundamento de que teria assinado termo de responsabilidade. Entretanto, apenas CLEISA CAVALHEIRO SOARES foi cadastrada no polo passivo e citada pessoalmente, conforme certidão de ID 25631372. Decorridos os prazos sem pagamento ou embargos, a exequente requereu bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, indicando débito de R$ 2.025,92. A pretensão deve ser adequada à natureza do procedimento. Trata-se de execução de título extrajudicial, razão pela qual não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Permanecem, contudo, os honorários de 10% (dez por cento) fixados na decisão inicial, além dos encargos contratuais regularmente previstos. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas da pesquisa patrimonial, pois não é beneficiária da gratuidade da justiça, e apresentar cálculo atualizado que não contenha multa própria do cumprimento de sentença. No mesmo prazo, deverá esclarecer se mantém a execução contra EMANOEL MARTINHO RAMON SILVA GOMES. Em caso positivo, deverá requerer sua inclusão cadastral, indicar endereço atualizado e comprovar o recolhimento das custas da citação. A ausência de manifestação será interpretada como opção pelo prosseguimento exclusivamente contra CLEISA CAVALHEIRO SOARES. Cumpridas as determinações quanto ao cálculo e às custas, realize-se pesquisa e bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, exclusivamente em nome da executada já citada e até o limite atualizado da execução. Localizado numerário, transfira-se para conta judicial vinculada aos autos e intime-se a executada para manifestação no prazo legal. A eventual inclusão de EMANOEL MARTINHO RAMON SILVA GOMES não retardará a medida já cabível contra CLEISA CAVALHEIRO SOARES. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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