Processo 6045970-83.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6045970-83.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6045970-83.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELCIMAR DE SOUSA BARROS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, sob o fundamento de que existe erro material a ser sanado. O pedido é tempestivo, então, admito-o para analisá-lo. Decido. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em erro material, desconsiderando o demonstrativo de contagem das progressões devidas a título de diferenças retroativas. Adianto que razão assiste à embargante, uma vez que restou demonstrado que este Juízo, de fato, incorreu em erro material concernente à escorreita progressão da parte autora. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir e reformar o dispositivo da sentença de ID n.º 26421651, acolhendo os embargos para afastar os erros apontados. “ III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Reconhecer o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões concedidas a destempo, considerando a prescrição quinquenal – julho/2020 a março/2024; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa ao período de julho de 2020 a março de 2024, excepcionados os valores já pagos administrativamente, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13o salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observado o seguinte período, considerando valores já recebidos administrativamente: Classe C, Nível II, Padrão 10 a partir de 17/07/2020, (prescricional quinquenal); Classe C, Nível II, Padrão 11 a partir de 23/02/2021; Classe C, Nível II, Padrão 12 a partir de 23/08/2022; Classe C, Nível III, Padrão 12 a partir de 23/04/2023 (Mudança de nível II para nível III); Classe C, Nível III, Padrão 13 a partir de 23/02/2024; Conforme preceituam a EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ, os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E (Súmula 810 do STF) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (03/09/2025), nos termos das Súmula 362 e 54 do STJ. Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 03” Macapá/AP, 30 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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