Processo 6045989-89.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6045989-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ODENI FERREIRA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Verifica-se que, anteriormente, foi determinada a expedição de precatório em favor da parte exequente, conforme decisões de IDs 24623497 e 26095291. Contudo, sobreveio a petição de ID 26408237, por meio da qual a parte exequente chama o feito à ordem, informando a renúncia ao valor excedente ao limite legal para fins de enquadramento do crédito como de pequeno valor, bem como apontando a ausência de requisição dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. A Fazenda Pública, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assiste razão à parte exequente. Havendo renúncia expressa ao valor excedente, é cabível o processamento do crédito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), restando sem efeito a anterior determinação de expedição de precatório. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, os fixo em 10% sobre o valor executado, contudo, mostra-se necessário a apresentação de memória de cálculo para viabilizar a expedição da respectiva requisição. Diante do exposto, torno sem efeito as decisões de IDs 24623497 e 26095291, no ponto em que determinaram a expedição de precatório, e passo a determinar o prosseguimento do feito na forma de RPV. Assim, DETERMINO: 1 – Homologo a renúncia ao valor excedente ao limite legal, determinando que o crédito seja satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). 2 – Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, a fim de viabilizar a expedição da respectiva RPV. 3 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 4 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 5 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 7 de abril de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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