Processo 6045996-81.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6045996-81.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6045996-81.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: RONALD KEVEN MENDES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronald Keven Mendes Cardoso em face da sentença de ID 26569897, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da purgação da mora e consequente esvaziamento do interesse de agir. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradição no julgado, sustentando que a sentença não apreciou: a) O pedido de gratuidade de justiça; b) O pedido de decretação de revelia do autor/reconvindo; c) A impugnação ao valor da causa; d) O pedido de produção de prova pericial contábil; e) A existência de contradição quanto à possibilidade de discussão de cláusulas abusivas em sede de contestação. A parte embargada foi intimada, mas não se manifestou. É o breve relatório. . Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Analisando os pontos suscitados pelo embargante, verifico que assiste-lhe razão em apenas um deles. a) Da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça Com efeito, a análise dos autos revela que o embargante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça de contestação, o qual, de fato, não foi apreciado na sentença embargada. A omissão na análise de tal pedido deve ser sanada. Nesse sentido, considerando a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça. b) Das Omissões quanto à Revelia na Reconvenção, Impugnação ao Valor da Causa e Perícia Contábil O embargante aponta omissão na análise de seu pedido de decretação de revelia do autor na reconvenção, bem como na impugnação ao valor da causa e no pedido de perícia. Contudo, não há que se falar em omissão nestes pontos. A sentença embargada extinguiu o feito principal, sem resolução de mérito, em virtude da purgação integral da mora pelo próprio réu, ora embargante. Tal ato representa o reconhecimento do débito nos moldes apresentados pelo credor e acarreta a perda superveniente do interesse de agir para a ação de busca e apreensão. Por via de consequência, a perda do objeto da ação principal se estende à reconvenção e a todas as matérias de defesa que visavam discutir o mérito do débito, como a correção do valor da causa e a necessidade de perícia para apurar supostas abusividades. Uma vez que o próprio devedor optou por quitar a dívida para reaver o bem, a discussão sobre a sua existência ou extensão tornou-se inócua. Dessa forma, a extinção do processo prejudicou a análise de mérito tanto da ação principal quanto da reconvenção, não havendo omissão a ser sanada, mas sim a perda do objeto de tais pleitos. c) Da Contradição sobre a Discussão de Cláusulas Contratuais Por fim, o embargante alega contradição, pois o juízo teria afirmado não ser possível discutir a abusividade de cláusulas na via eleita. Neste ponto, é…

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