Processo 6046005-09.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046005-09.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PERES DE SOUZA CUNHA REU: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PATRICIA PERES DE SOUZA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual pleiteia a rescisão do contrato de locação firmado com o Município de Macapá, a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos dos consectários legais. Intimada a emendar a petição inicial, a parte autora apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 266.700,00 (duzentos e sessenta e seis mil e setecentos reais), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requerendo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas (ID 29670070). Ressalta, ainda, que, após a retificação do valor da causa, não conseguiu emitir a guia de custas correspondente ao novo valor atribuído à demanda, em razão de alegada indisponibilidade do sistema de emissão de custas deste Tribunal, razão pela qual requer o diferimento do recolhimento das custas para momento posterior, após a regularização do sistema ou mediante futura intimação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora promoveu a retificação do valor da causa, atendendo, nesse aspecto, à determinação constante da decisão de ID 29237353. No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, entretanto, não merece acolhimento. Isso porque, embora a autora tenha reiterado as alegações de dificuldades financeiras decorrentes da inadimplência contratual do réu e das despesas relacionadas ao tratamento de saúde de sua filha, deixou de apresentar os documentos expressamente determinados por este Juízo para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes e demais elementos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. As alegações deduzidas, desacompanhadas da documentação exigida, mostram-se insuficientes para afastar os elementos constantes da própria petição inicial, na qual a autora se qualifica como empresária e proprietária de imóvel locado pelo valor mensal de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), circunstâncias que, em princípio, não evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Por conseguinte, não restaram preenchidos os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil para a concessão da gratuidade da justiça. Também não merece acolhimento o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, uma vez que a alegada indisponibilidade do sistema de emissão de guias não foi acompanhada de qualquer elemento de prova apto a demonstrar a impossibilidade de emissão do documento correspondente. Ademais, eventual dificuldade na geração da guia pode ser solucionada mediante diligência da parte junto à Contadoria Judicial, que disponibiliza atendimento por meio de balcão virtual para orientação e emissão das respectivas guias, não se mostrando, portanto, justificado o diferimento pretendido. Todavia, assiste razão à autora quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais.…
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