Processo 6046011-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046011-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6046011-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA ROLA MIRA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO CAROLINA ROLA MIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob a alegação de que, acometida de colecistite aguda, teve negada pela ré, sob fundamento de carência contratual, a autorização para internação hospitalar de urgência junto ao Hospital São Camilo e São Luís, nesta cidade de Macapá/AP. Narra a inicial que a autora figura como beneficiária, na condição de dependente, do plano de saúde coletivo por adesão titularizado por seu cônjuge, junto à ré, com início de vigência em 01/06/2026. Relata que, em 16/06/2026, após apresentar quadro de dor abdominal súbita e intensa, associada a náuseas e vômitos, buscou atendimento de urgência no referido nosocômio, sendo diagnosticada com colecistite aguda, com indicação médica expressa de internação de urgência e possível abordagem cirúrgica, havendo registro, no laudo médico, de que o quadro "impõe risco de vida em caso de não tratamento hospitalar adequado e urgente”. Aduz que a solicitação de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) foi negada pela ré sob o fundamento de que o procedimento estaria sujeito a período de carência contratual ainda não integralmente cumprido, tendo a autora, ante a urgência do quadro, custeado por meios próprios o atendimento inicial, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Em sede de antecipação de tutela, requer seja determinado à ré que autorize e custeie a internação e eventual procedimento cirúrgico decorrente do quadro clínico relatado. Pois bem. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente pelo laudo médico subscrito por profissional habilitado, no qual se afirma, de forma expressa, que a autora apresenta colecistite aguda, com indicação de internação de urgência e possível abordagem cirúrgica, tratando-se de "agravo que impõe risco de vida em caso de não tratamento hospitalar adequado e urgente". A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais restritivas de direitos e à vedação a cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. A negativa de cobertura apresentada pela ré fundamentou-se exclusivamente na existência de período de carência contratual geral, sem que se tenha impugnado, em qualquer momento, o caráter de urgência do quadro clínico apresentado pela autora. Nesse contexto, o art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o prazo máximo de carência contratual para a cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início de vigência do contrato. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, na medida em que o próprio…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados