Processo 6046017-57.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046017-57.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: BENEDITO CARLOS DOS SANTOS MELO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Documentação necessária para o processo: Para a conclusão da execução é necessária a apresentação de: 1 - Planilha de cálculo completa com somatórios e informações: a) valor principal tributável corrigido; b) valor principal não-tributável corrigido; c) valor dos juros aplicados e d) valor da previdência 2 - Link para acesso à planilha na nuvem, em modo de leitura, devendo a planilha estar em formato que permita conferência dos cálculos e valores (xlsx, gsheet etc.) 3 - Procuração outorgada pelo exequente / sindicato 4 - Contrato de honorários outorgado individualmente pelo exequente, quando solicitado destaque dos honorários ou levantamento de valores pelo patrono 5 - Documento de identificação civil (RG, CNH etc.) 6 - Comprovante de residência recente 7 - Título executivo judicial (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) 8 - Fichas financeiras do servidor, abrangendo o período da cobrança 9 - Termo de posse ou outro documento que informe a data de admissão 10 - Comprovação de que a parte é beneficiária do cumprimento de sentença coletiva dos servidores remanescentes do processo 0025494-88.2009.8.03.0001, demonstrando sua inclusão na lista apresentada pelo Sindicato naquela oportunidade (cujo desmembramento foi determinado posteriormente) 11 - Dados bancários (banco/agência/conta), tanto da parte autora quanto do advogado, no corpo da planilha, informações imprescindíveis para a expedição de precatório, nos termos do art. 3º, III e parágrafo único da Resolução nº 1763/2025-TJAP, conforme alteração realizada em 19 de novembro de 2025. Quanto aos dados bancários, ressalte-se que o sistema permite a expedição do requisitório apenas se informada conta de titularidade do credor (CPF ou CNPJ igual ao da parte que receberá o crédito). Ausentes um ou mais dos documentos essenciais, é necessária a complementação, para o devido contraditório e eficiente tramitação. Por tal razão, se faz necessária a emenda da petição inicial. Tendo em vista que o advogado do exequente não possui poderes específicos para renúncia de valores (ID 19664407), indefiro o pedido de dispensa do excedente ao teto de RPV constante da petição inicial. Providências: 1 - Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a documentação apontada no(s) item(ns): 4, 8, 9, 11; 2 - Expeça-se RPV no valor de R$3.404,38 em favor de EDIANE DA SILVA BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para pagamento no prazo de 2 meses, sob pena de sequestro via Sisbajud, sem necessidade de nova intimação/notificação; e 3 - Após a juntada dos documentos/informações (ítem 1), conclusos para decisão. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
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