Processo 6046052-51.2024.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6046052-51.2024.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6046052-51.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO NAVARRO MACHADO REQUERIDO: EV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO I. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 25372411) apresentada pela parte executada, na qual alega, em síntese, a nulidade de intimação na fase de cumprimento de sentença, o excesso de execução, a inexigibilidade das astreintes por suposta ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação e, por fim, a desproporcionalidade do valor da multa. Requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para que se reconheça o excesso ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. A parte exequente apresentou contrarrazões (Id 27615620), rechaçando os argumentos da impugnante e pugnando pela sua total rejeição, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor integral. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. Adianto que a impugnação interposta pela Executada não merece prosperar. A) Da Alegada Nulidade de Citação A parte executada alega a nulidade da citação (sic), por ter sido, supostamente, realizada em endereço incorreto. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A citação é o ato pelo qual se dá ciência ao réu da existência da ação, sendo pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo. No caso, em sede de cumprimento de sentença, em relação à pessoa jurídica, a jurisprudência pátria, a fim de resguardar a boa-fé e a segurança jurídica, consolidou a Teoria da Aparência. Segundo essa teoria, considera-se válida a citação recebida no endereço da sede ou filial da empresa, ainda que por pessoa sem poderes expressos de representação, mas que não recusa a qualidade de funcionário. Presume-se que, ao receber o mandado citatório e ou intimatório sem qualquer ressalva, a pessoa tem poderes para tanto. Ademais, cabe à pessoa jurídica o dever de manter seus dados cadastrais, especialmente seu endereço, devidamente atualizados perante os órgãos oficiais, como a Junta Comercial. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Dessa forma, se a intimação da decisão de Id 15200923 foi encaminhada para o endereço que consta nos registros oficiais da empresa, não há que se falar em nulidade, pois é responsabilidade da executada manter seus dados…

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