Processo 6046055-35.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6046055-35.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6046055-35.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURACEMA FERREIRA MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de reclamação proposta por JURACEMA FERREIRA MARTINS contra o MUNICÍPIO DE MACAPÁ, na qual requer o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período em que exerceu funções sob contratação temporária. O réu contestou afirmando que eventual procedência poderia afetar as contas públicas municipais, causando desequilíbrio fiscal. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante exerceu cargo temporário no reclamado no período de 20/09/2022 a 30/05/2026, ocupando o cargo de Assistente Social, conforme Fichas Financeiras de IDs 29194440, 29194441, 29194442, 29194443, 29194444 e 29194445. No caso em tela, observa-se que as renovações ou a extensão do vínculo, ocorridas especificamente no período de 20/09/2022 a 30/05/2026, (conforme demonstrado pelas fichas financeiras de IDs 29194440, 29194441, 29194442, 29194443, 29194444 e 29194445), desvirtuaram a natureza temporária e excepcional da contratação, violando a exigência constitucional do concurso público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320/MG (Tema 916), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, ix, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Deste modo, tendo em vista o desvirtuamento da contratação do servidor, faz jus o requerente aos valores referentes ao FGTS, todavia, sem a incidência da multa, posto que ausente previsão jurisprudencial neste sentido. Estando provada a relação jurídica mencionada na inicial, caberia ao reclamado provar o pagamento das verbas pleiteadas. Todavia, compulsando as fichas financeiras de IDs 29194440, 29194441, 29194442, 29194443, 29194444 e 29194445, verifica-se a ausência de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período laborado de setembro de 2022 a maio de 2026. Assim, ante a falta de quitação das verbas (CPC, art. 373, II) referentes aos depósitos de FGTS do período não prescrito, a procedência é medida que se impõe. III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: -CONDENAR o reclamado MUNICÍPIO DE MACAPÁ na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos em razão do período trabalhado de 20/09/2022 a 30/05/2026, calculados à alíquota de 8% sobre o salário bruto mensal recebido pela autora (conforme…

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