Processo 6046100-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046100-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
29/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6046100-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECY CORREA GOMES, ANDRE LUIZ OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDRY ALISON JORGE DA SILVA, CLEBER TEIXEIRA BRANDAO, IZAIAS SERRAO RIBEIRO, LUCAS BATISTA PIMENTEL, LUCIANO BELEZA BAIA, MARCOS FABRICIO GUEDES MONTEIRO DE MORAES, MICHEL BENTES MONTAGOUNIAN, PIERRI DA SILVA LIMA, THAYNA DO SOCORRO DOS SANTOS DA CONCEICAO REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na decisão que suspendeu o feito até o julgamento do mérito dos recursos especial e extraordinário interpostos no bojo do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24/TJAP). Em síntese, afirma que houve omissão quanto ao distinguishing indicado na petição inicial, no sentido de que a demanda não se enquadra na tese firmada no IRDR, visto estar fundada exclusivamente no art. 75 da Lei Estadual nº 66/93, sem invocação de legislação federal. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos e a retomada do feito. O embargado se manifestou ao ID 29757873. É o relatório. Decido. Verifica-se que a decisão embargada determinou a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento dos recursos interpostos no IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 (Tema 24/TJAP), porém sem enfrentar argumento expressamente deduzido na petição inicial e reiterado nos presentes embargos, consistente na inaplicabilidade do referido incidente à hipótese dos autos. Sendo evidente a omissão, passo a saneá-la neste momento. Com efeito, o objeto do IRDR nº 0004465-57.2024.8.03.0000 restringe-se à definição da possibilidade, ou não, de aplicação analógica da legislação federal para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais. Ocorre que a pretensão deduzida na presente demanda não se fundamenta na aplicação analógica de legislação federal, mas em direito que a parte autora afirma decorrer diretamente do art. 75 da Lei Estadual nº 66/93, circunstância apta a afastar não apenas a incidência da tese submetida ao referido incidente, como também a necessidade de suspensão do feito. DIANTE DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para sanear a omissão identificada e determinar o levantamento da suspensão. Da análise da inicial, porém, verifico que há a necessidade de emenda, uma vez que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, ainda que eventual condenação seja inicialmente ilíquida. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor atribuído à causa (art. 292, §2º do CPC), e complementar as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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