Processo 6046106-17.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6046106-17.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046106-17.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: M. S. DA SILVEIRA E SILVA DECISÃO Considerando a certidão de ID 28694339 que menciona está disponível outro valor (R$ 1.541,94), retifico a decisão de ID 28394341 e determino seja realiza o levantamento do valor com transferência para as seguintes contas: 1) R$ 154,19, equivalente a 10% do valor bloqueado, em favor de MANDALITI ADVOGADOS - CNPJ: 02.918.583/0001-60 BANCO BRADESCO AGÊNCIA 3384-7 CONTA CORRENTE 6934-5 2) R$ 1.387,75, equivalente a 90% do valor bloqueado, com acréscimos e encerramento da conta judicial, em favor de BRADESCO SAÚDE S/A - CNPJ 92.693.118/0001-60 BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0001-9 CONTA CORRENTE 262.619-5 Quanto a reiteração de ordem de bloqueio, nos termos da Lei nº 3.285/2025, as custas judiciais compreendem, além das custas iniciais, as custas complementares, devidas pela prática de atos processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente (arts. 2º, II, “b”, e 8º). O pedido de bloqueio configura ato processual que demanda providências administrativas da unidade judicial, sujeitando-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes, conforme Tabela IV do Anexo Único da referida lei. Ademais, o art. 23, §2º, da mencionada legislação dispõe que, ausente a comprovação do pagamento, a parte deverá ser intimada para regularizar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares devidas para a expedição de ordem de bloqueio SISBAJUD, sob pena de não processamento do pedido. Após, com a devida comprovação, voltem conclusos para análise do pedido. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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