Processo 6046111-05.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6046111-05.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6046111-05.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RICHELY DA SILVA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: JHONATAN PAULA AMORIM - AP3909-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) APELADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - AP2373-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por RICHELY DOS SANTOS DE SOUZA da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, magistrada ALAIDE MARIA DE PAULA, que, na Ação de Busca e Apreensão, movida por BANCO VOTORANTIM S.A., julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando consolidada a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do autor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. E improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. Em suas razões recursais (ID 6391620), a recorrente alega, inicialmente, a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que efetuou pagamento significativo do contrato, correspondente a mais de 42% do valor total do bem e 61% do montante financiado. Defende que tal percentual não pode ser considerado ínfimo, de modo que a medida de busca e apreensão se revela desproporcional e excessivamente onerosa, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e vedando o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Argumenta, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha restringido a aplicação da referida teoria em contratos de alienação fiduciária, não há vedação absoluta, devendo o caso concreto ser analisado à luz da razoabilidade. Sustenta, ademais, a impossibilidade de exigência de pagamento integral da dívida para purgação da mora, conforme previsto no Decreto-Lei nº 911/69, defendendo a necessidade de interpretação da norma em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a existência de encargos abusivos, como juros remuneratórios excessivos e venda casada de seguros, descaracteriza a mora, o que inviabilizaria a medida de busca e apreensão. Aduz que a sentença deixou de apreciar tais alegações, violando seu direito à revisão contratual. Ao final, requer o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a ação de busca e apreensão, com base na teoria do adimplemento substancial, determinando a restituição do bem. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da possibilidade de purgação da mora mediante pagamento apenas das parcelas vencidas, bem como o acolhimento da reconvenção para declarar a abusividade dos encargos contratuais, com a consequente revisão do contrato e recálculo do débito. Em suas contrarrazões (ID 6391620), o recorrido requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao recorrente, bem como o não provimento do recurso. O recorrente/Réu litiga sob o amparo da justiça gratuita (ID 24505479) É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor presidente. Eminentes pares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à recorrente pelo juízo a quo. Não obstante as alegações da recorrida, verifica-se que não foram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados