Processo 6046127-22.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046127-22.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046127-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DA CONCEICAO FARIAS REU: EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO 1. RELATÓRIO Elias da Conceição Farias ajuizou ação revisional de contrato cumulada com declaratória de inexistência de débito, conversão contratual e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Eagle Instituição de Pagamento Ltda. (ID 29198103). O autor narra que é servidor público e que, em novembro de 2024, contratou operação de crédito no valor de R$ 10.980,07 (ID 29198103). Afirma ter acreditado tratar-se de empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, mas constatou descontos sob a rubrica "AMORT CARTAO BENEFICIO - EAGLE" em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 674,00 (ID 29198103). Sustenta ausência de informação clara, erro substancial e abusividade da Reserva de Margem Consignável (RMC), pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque (ID 29198103). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este juízo (ID 29931808), ocasião em que se determinou o recolhimento das custas iniciais. A parte autora comprovou o recolhimento das taxas judiciárias devidas (ID 30266402, ID 30266403 e ID 30266404). Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar requerida e determinação dos atos citatórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o diploma processual civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em cognição sumária e sem prejuízo de reexame após o contraditório, não se vislumbram preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida excepcional inaudita altera parte. A probabilidade do direito encontra-se fragilizada neste momento inaugural. A verificação acerca da ocorrência de vício de consentimento por erro substancial ou de falha no dever de informação no momento da celebração da avença demanda instrução probatória regular e a juntada do instrumento contratual avençado pelas partes, o qual deverá ser apresentado pela instituição financeira em sua manifestação defensiva. Outrossim, os documentos anexados à inicial demonstram que a contratação se aperfeiçoou em novembro de 2024 (ID 29198103, ID 29198113), vindo os descontos a incidir na folha de pagamento do autor desde o final daquele ano (ID 29198104, ID 29198105, ID 29198107). A manutenção dos abatimentos por período prolongado sem…

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