Processo 6046135-67.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6046135-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSELI BARBOSA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação cível proposta por ROSELI BARBOSA DA COSTA em que a autora requer que o Município de Macapá efetue a retirada de seu nome do Cadastro Imobiliário do imóvel localizado na Av. Sandoval A. Sandin, nº 2982, Jardim Felicidade, Macapá/AP, informando que perdeu a posse do imóvel por ordem judicial, mas continua recebendo cobranças de débitos pendentes no cadastro no valor de R$ 645,82 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Defesa pelo Município de Macapá pugnando pela improcedência do pedido. Denota-se nos autos que a reclamante era possuidora do imóvel localizado à Av. Sandoval A. Sandi , nº 2982, Jardim Felicidade, Macapá/AP, ocasião em que, por ordem judicial, perdeu a posse do referido imóvel após o ajuizamento de uma ação judicial em que discutia se acerca dos limites do terreno segundo informou. Certamente que, nessa situação de perda da posse e da propriedade, compete ao novo possuidor efetuar os pagamentos dos tributos que recaem sobre o mesmo, eis que são considerados “propter rem”. Pois bem. Ao realizar a pesquisa processual para verificar acerca do processo judicial informado nos autos, constata-se que se trata dos autos nº 0008098-64.2010.8.03.0001 que tramitou na 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE - MACAPÁ, ocasião em que a autora ROSELI BARBOSA fora destituída da posse do imóvel em exame. Assim, entendo que o imóvel em debate já se encontra na posse de terceira pessoa, porém constata-se que o reclamado procede à cobrança de valores de IPTU em nome da reclamante, devendo proceder ao cancelamento dos débitos e realizar inspeção no local para verificação do atual proprietário/possuidor do mesmo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR que o Município de Macapá proceda ao cancelamento dos débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no nome de ROSELI BARBOSA DA COSTA referentes ao imóvel localizado na Av. Sandoval A. Sandin, nº 2982, Jardim Felicidade, Macapá/AP. Sem custas e honorários. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 17 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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