Processo 6046170-06.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6046170-06.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilson Dias gab.wsdias@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N° 6046170-06.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS APELANTE : ANDRÉ ROGER VIEIRA ADV.(A/S) : Dra. Amanda Veiga de Lacerda – OAB/RJ 239.577 ADV.(A/S) : Dra. Luciana Nunes da Rocha – OAB/RJ 175.049 APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIROS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS. ALEGAÇÃO DE ÁLIBI NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, consistente em esquema fraudulento de locação de veículos em nome de terceiros para posterior apropriação, causando prejuízo à empresa Localiza Rent a Car S.A., sendo-lhe imposta a pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 139 dias-multa, em regime inicial fechado, vedada a substituição por penas restritivas de direitos. A defesa sustenta absolvição por insuficiência de provas, alegando que a condenação se baseou apenas em depoimentos de corréus e que o acusado estaria hospitalizado por COVID-19 na época dos fatos, além de impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de estelionato atribuído ao apelante; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime inicial fechado foram fixados de forma legal e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito é comprovada pelo contrato de locação do veículo, pelos registros policiais de desaparecimento do bem e por comprovante de transferência bancária relacionado às locações fraudulentas. A autoria é demonstrada por prova oral consistente e convergente, composta por depoimentos de policiais e dos corréus, que apontam o apelante como idealizador do esquema de locação de veículos por intermédio de terceiros, com posterior desaparecimento dos automóveis. Os depoimentos são coerentes entre si e corroborados por elementos documentais, afastando a alegação de que a condenação se baseia exclusivamente em declarações isoladas. A absolvição dos corréus em processo correlato, com reconhecimento de que foram induzidos em erro pelo apelante, reforça a conclusão de que o réu detinha o domínio do fato e o propósito fraudulento. A tese defensiva de impossibilidade material decorrente de internação por COVID-19 não se sustenta, pois não foi apresentado qualquer documento médico que comprovasse o alegado álibi, incumbindo à defesa o ônus probatório nos termos do art. 156 do CPP. O dolo específico do estelionato evidencia-se pelo planejamento da fraude, pela criação de vínculos artificiais de confiança com as vítimas intermediárias e pela apropriação do veículo locado em prejuízo da empresa locadora. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal mediante valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime, com fundamentação concreta extraída do elevado grau…

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