Processo 6046193-70.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6046193-70.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ EXECUTADO: ADANILZO DE SOUZA NEGRAO SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de ADANILZO DE SOUZA NEGRÃO, fundamentada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 20/08/2021, que visava coibir a prática de poluição sonora. No curso do processo, houve a constrição parcial de valores via SISBAJUD, sendo que a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) foi convertida em benefício do Batalhão Ambiental da Polícia Militar para aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Após diligências infrutíferas via sistemas RENAJUD e INFOJUD para a satisfação do saldo remanescente, o Ministério Público informou a celebração de composição amigável com o executado. É o breve relatório. Decido. Conforme os termos apresentados, o executado reconheceu o débito atualizado de R$ 1.141,58 (mil, cento e quarenta e um reis e cinquenta e oito centavos), comprometendo−se a quitá-lo em quatro parcelas mensais de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), com vencimento no dia 12 de cada mês. O pagamento será efetuado mediante depósito judicial e, em caso de inadimplência, haverá o vencimento antecipado das parcelas com o prosseguimento imediato da execução. A autocomposição é direito disponível das partes e encontra amparo no Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos. O acordo celebrado preserva o interesse público e a finalidade da tutela ambiental, estando regular quanto à forma e aos seus agentes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 27951013), e, por consequência, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Cientifique-se o executado de que o descumprimento de qualquer das parcelas ensejará o prosseguimento do feito pelo valor integral remanescente, acrescido dos encargos legais. Sem custas e honorários, ante a natureza da lide e a atuação do Ministério Público. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 6 de maio de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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