Processo 6046222-86.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6046222-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDGAR FERREIRA MESQUITA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte embargante, sob o fundamento de que este Juízo, quando do dispositivo condenatório, incorreu em omissão na sentença, sustentando que houve reconhecimento e pagamento administrativo da progressão indenizatória, conforme contracheque juntado no ID 26850264, com a rubrica “PAGAMENTO DE PROGRESSÃO INDENIZATÓRIA – LEI 3.274/25”. Aduz, ainda, que ao aderir ao PAI ficou pactuado que as questões administrativas seriam resolvidas sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos (infringentes), para sanar a omissão apontada, reconhecer o pagamento administrativo realizado e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. A parte autora manifestou-se nos autos. Pois bem. O pedido é tempestivo, razão pela qual o admito para análise. Destarte, reconheço a necessidade de corrigir parcialmente a sentença, a fim de sanar a omissão apontada. Assim, sem delongas, compulsando os autos, constato que assiste razão parcial ao embargante, eis que este Juízo deixou de apreciar a manifestação juntada no ID 26850264. Contudo, embora conste na referida manifestação que a parte autora aderiu ao PAI II/2025, instituído por meio da Lei Estadual nº 3.274/2025, bem como que o pagamento administrativo teve início em fevereiro de 2026, com o adimplemento da 1ª parcela de um total de 16, no valor de R$ 1.122,00 cada, verifica-se que o requerido não especificou, naquele momento processual, a quais períodos ou progressões se referiam os pagamentos realizados. Ressalte-se que a sentença proferida nos autos reconheceu diferenças relativas às progressões funcionais compreendidas entre a Classe/Padrão A, I, 21, em 03/11/2020, até a Classe/Padrão A, I, 24, em 03/05/2025. Embora o embargante tenha esclarecido, apenas em sede de embargos, os períodos correspondentes às classes mencionadas, tal informação deveria ter sido apresentada anteriormente, acompanhada dos respectivos espelhos financeiros e demonstrativos aptos a comprovar, de forma individualizada, os períodos efetivamente quitados na via administrativa. Ante o exposto, Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão quanto à apreciação da manifestação de ID 26850264, sem, contudo, reconhecer a quitação integral das progressões funcionais discutidas nos autos, tampouco acolher o pedido de improcedência ou dedução formulado pela parte requerida, diante da ausência de comprovação suficiente acerca da correspondência entre os valores administrativamente pagos e os períodos reconhecidos na sentença. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.