Processo 6046243-62.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046243-62.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ANDERSON COSTA MARQUES SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Anderson Costa Marques, objetivando a retomada do bem alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento, em razão do inadimplemento contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida e regularmente cumprida, conforme certificado no Id. 29486838, ocasião em que o bem objeto da garantia fiduciária foi apreendido. Após a execução da medida liminar, o requerido foi regularmente citado, não tendo efetuado, no prazo legal de 05 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme exige o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tampouco apresentou contestação no prazo legal, incidindo os efeitos da revelia, nos termos dos arts. 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a constituição válida da mora e o inadimplemento da parte ré, atendendo aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Regularmente cumprida a liminar de busca e apreensão e inexistindo purgação da mora no prazo legal, opera-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Além disso, a ausência de contestação atrai os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a pretensão autoral. Dessa forma, presentes os pressupostos legais e inexistindo causa impeditiva ao acolhimento do pedido, a procedência da demanda é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) confirmar a liminar anteriormente deferida; b) declarar consolidadas, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem objeto da garantia fiduciária, consistente no veículo Honda Biz 125 EX, chassi nº 9C2JC9610SR024534, placa TGO2F45, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2024/2025, autorizando a autora a promover sua alienação na forma da legislação aplicável; c) reconhecer a ocorrência da revelia da parte requerida, produzindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil; d) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 27 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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