Processo 6046254-16.2024.8.09.0048

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
6046254-16.2024.8.09.0048
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     APELAÇÃO CÍVEL N. 6046254-16.2024.8.09.0048 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIANDIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: MUNICÍPIO DE GOIANDIRA E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (mov. 211) em face de sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Goiandira (mov. 148), Dr. Luiz Antônio Afonso Júnior, nos autos da ação civil pública proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANDIRA, AGNALDO ESPÍNDOLA CARNEIRO, JOSÉ EUSTÁQUIO ESPÍNDOLA PIRES e MARILDA ESPÍNDOLA CARNEIRO, ora apelados.   O nobre Julgador singular julgou improcedente a pretensão autoral, ad litteram:   “(…). Considerando que a controvérsia sub judice é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação e a hierarquia normativa entre legislação municipal e estadual quanto à aplicação de defensivos agrícolas, verifica-se que a matéria não exige dilação probatória para sua adequada solução. A prova pericial anteriormente deferida, bem como a audiência designada, não se mostram necessárias, uma vez que todos os elementos fáticos relevantes já se encontram documentados nos autos, permitindo o exame completo e fundamentado do pedido inicial. Além disso, a dispensa encontra respaldo no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando o juiz considerar desnecessária a produção de outras provas, especialmente quando a causa apresenta natureza jurídica e os fatos alegados são suficientemente demonstrados por meio de prova documental. Assim, preserva-se o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que as partes já se manifestaram de forma completa sobre os pontos centrais da demanda, permitindo o julgamento definitivo do feito sem prejuízo de seus direitos processuais. (…). 2. Da tutela pleiteada pelos requeridos Verifica-se que os requeridos pleitearam, em caráter antecedente, a concessão de tutela de urgência, para suspender imediatamente os efeitos do artigo 37, IX, da LC nº 01/2023, inserido pela LC nº 02/2023, bem como tutela de evidência, reconhecendo a inaplicabilidade da norma municipal, especialmente quanto à alegada inconstitucionalidade formal. Considerando que o mérito da presente demanda é improcedente, não há que se falar em necessidade de concessão de tutela aos requeridos, pois a própria improcedência da ação garante a observância da legislação estadual aplicável (Lei nº 19.423/2016) e protege os interesses dos produtores rurais. Dessa forma, os pedidos de tutela formulados ficam prejudicados, não sendo necessário seu deferimento. 3. Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da LC nº 02/2023 Quanto ao pedido formulado pelos requeridos de declaração incidental de inconstitucionalidade da LC nº 02/2023, cumpre esclarecer: A instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade (IAI), voltada ao controle concentrado, não é competência deste juízo de primeira instância, cabendo exclusivamente aos Tribunais de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil e da Constituição Federal. No que tange ao controle difuso, que pode ser…

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