Processo 6046265-86.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046265-86.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046265-86.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVOLUCAO SERVICOS LTDA REU: HYGOR GOMES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HYGOR GOMES PEREIRA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Evolução Serviços Ltda em face de Hygor Gomes Pereira (ID 29211657). A autora sustenta que, em junho de 2026, iniciou tratativas com o réu para a aquisição de uma cota de consórcio da Ademicon Administradora de Consórcios S.A., correspondente ao Grupo 012184, Cota 4078, Contrato nº 1100540905 (ID 29211657). Alega que o réu apresentou um extrato adulterado da administradora de consórcios datado de 10 de junho de 2026, indicando que a cota possuía R$ 235.823,04 pagos e um crédito total de R$ 300.000,00 (ID 29211689). Com base nessas informações, as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda pelo montante de R$ 105.000,00 (ID 2921191), valor este transferido pela autora no dia 15 de junho de 2026 para a conta do réu mantida na Caixa Econômica Federal (ID 29211698). Contudo, ao receber a documentação de transferência enviada pela administradora Ademicon (ID 29211692), a autora verificou que a cota possuía crédito atualizado de apenas R$ 100.000,00, com uma única parcela paga e saldo devedor pendente no valor de R$ 123.862,63. Ao ser confrontado via mensagens de WhatsApp (ID 29211696), o réu admitiu expressamente o recebimento do dinheiro e prometeu devolvê-lo, mas não cumpriu com as promessas de restituição. Diante disso, a autora requereu o bloqueio liminar de ativos financeiros do réu no valor de R$ 105.000,00. DECIDO O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob as diretrizes do artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. PROBABILIDADE DO DIREITO A plausibilidade das alegações da autora é sustentada por robusto acervo documental. O extrato apresentado pelo réu na negociação (ID 29211689) exibe informações de pagamento incompatíveis com a realidade da cota fornecida pela própria administradora de consórcios no processo de transferência (ID 29211692). Enquanto o primeiro documento indicava um percentual amortizado de 66,31% e crédito de R$ 300.000,00, o termo de transferência verdadeiro aponta amortização de apenas 0,08%, com crédito real de R$ 100.000,00 e saldo devedor de R$ 123.862,63. A transferência do valor de R$ 105.000,00 para a conta do réu restou atestada pelo comprovante de PIX realizado em 15 de junho de 2026 (ID 29211698). Ademais, as capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 29211696 e ID 29211852) evidenciam confissão extrajudicial por parte do réu, que em diversas oportunidades afirmou que devolveria o montante recebido, o que corrobora a tese de indução da autora em erro substancial. PERIGO DE DANO O perigo de dano é iminente e concreto, uma vez que a quantia em discussão é expressiva e foi obtida mediante evidente artifício fraudulento. A permanência do valor na esfera patrimonial do réu sem qualquer garantia de bloqueio gera o risco real de ocultação ou dissipação dos fundos, o que inviabilizaria a futura…

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