Processo 6046267-28.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6046267-28.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6046267-28.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : JUAREZ AMORIM FALEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAROLINE APARECIDA MARTINS DIAS (OAB MG182099) EMENTA DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA CIÊNCIA DOS LEILÕES. VÍCIO SANADO EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual a parte autora buscava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões realizados no âmbito de execução extrajudicial decorrente de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel. Sustenta o apelante a inexistência de notificação regular para purgar a mora e a ausência de intimação pessoal acerca dos leilões, o que teria cerceado o exercício do direito de preferência e a possibilidade de regularização do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de comprovação de notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora implica nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade; e (ii) se a alegada ausência de intimação pessoal acerca da realização dos leilões acarreta a nulidade dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária de imóvel, a constituição em mora do fiduciante e a subsequente consolidação da propriedade em favor do credor observam o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a notificação do devedor para purgação da mora. 4.Ainda que não comprovada a notificação pessoal para purgação da mora na via extrajudicial, eventual irregularidade foi sanada em juízo, uma vez que foi oportunizado ao devedor o exercício desse direito como condição para a concessão de tutela de urgência, oportunidade que não foi aproveitada pelo mutuário. 5.A ausência de purgação da mora quando oportunizada judicialmente evidencia inexistência de prejuízo decorrente da alegada irregularidade, pois o resultado do procedimento de consolidação da propriedade seria o mesmo. 6.Quanto à ciência dos leilões, restou demonstrado que a instituição financeira enviou correspondência com aviso de recebimento ao endereço do mutuário, tendo as tentativas de entrega restado frustradas, circunstância suficiente para caracterizar o atendimento da exigência legal. 7.Ademais, os elementos constantes dos autos indicam que o devedor possuía ciência inequívoca, ou ao menos condições de obter conhecimento prévio da realização dos leilões, inexistindo nulidade dos atos expropriatórios. IV. Dispositivo e tese 8.Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de notificação pessoal do devedor para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária não enseja nulidade da consolidação da propriedade quando o vício é sanado em juízo com a concessão de oportunidade para purgação da mora. 2. Não se declara a nulidade dos leilões na execução extrajudicial quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor ou a adoção de diligências razoáveis para sua notificação.”   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a…

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