Processo 6046301-03.2024.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046301-03.2024.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6046301-03.2024.4.06.3800/MG AUTOR : FUNDACAO BIODIVERSITAS PARA A CONSERVACAO DA DIVERSIDADE BIOLOGICA ADVOGADO(A) : KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA (OAB MG083735) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão do  Evento 36 , que indeferiu o pedido de tutela de urgência.     A embargante alegou omissão, pois a decisão teria deixado de se manifestar sobre os três ex-empregados (Júlio Pereira dos Anjos, Karen Lissa Goodwin e Marina Neiva Alvim) cujo FGTS teria sido depositado diretamente em conta vinculada na Caixa Econômica Federal.     Decido.     2.1 Da omissão:     Com efeito, a decisão embargada, ao fundamentar o indeferimento da tutela, tratou os dez empregados como um bloco homogêneo, sem distinguir aqueles cujo pagamento do FGTS se deu por acordo judicial (sete empregados) daqueles em que se alega ter havido depósito direto em conta vinculada da Caixa (três empregados).     Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois o juízo deveria ter se manifestado expressamente sobre a alegação, ainda que para rejeitá-la por ausência de prova.     Reconhecida a omissão, passa-se à análise do mérito da alegação.     2.2 Da comprovação dos depósitos em conta vinculada:      Da reanálise detida dos autos, verifica-se:     (i) Em relação à trabalhadora Marina Neiva Alvim, consta dos autos ( Evento 1 – OUT40 ) extrato analítico da conta vinculada do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, contendo o nome, PIS e CPF da empregada, demonstrando depósitos realizados pela empregadora referentes às competências de julho/2019 a setembro/2020, com saldo atualizado de R$ 3.121,37.     (ii) Quanto à trabalhadora Karen Lissa Goodwin, também consta dos autos ( Evento 1 – OUT39 ) extrato analítico da conta vinculada do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal, contendo o nome, PIS e CPF da empregada, demonstrando depósitos realizados pela empregadora referentes às competências de abril/2019 a setembro/2020.     (iii) Já no que se refere ao trabalhador Júlio Pereira Dos Anjos, não foi localizado nos autos qualquer comprovante de depósito em conta vinculada que identifique nominalmente o empregado. As guias de recolhimento juntadas no  Evento 1 – OUT30/OUT38  (mencionadas como " Docs. 9 a 17 " na petição inicial) não identificam o beneficiário, sendo insuficientes para comprovar, em cognição sumária, que os depósitos nelas referidos se destinam à conta vinculada do FGTS de Júlio Pereira dos Anjos.     2.3 Da tutela de urgência:     Destarte, para as trabalhadoras Marina Neiva Alvim e Karen Lissa Goodwin, a alegação da embargante encontra respaldo probatório mínimo nos autos (extratos analíticos da Caixa), evidenciando a probabilidade do direito, ao menos em cognição sumária própria da tutela de urgência, no que concerne ao valor principal do FGTS e da multa de 40%.     O perigo na demora ( periculum in mora ) resta configurado pelo risco iminente de inscrição em dívida ativa e de propositura de execução fiscal, com graves prejuízos à atividade da autora, que é fundação de reconhecida atuação na conservação ambiental.     Entretanto, quanto ao trabalhador Júlio Pereira Dos Anjos, a ausência de comprovação documental mínima impede o deferimento da tutela, devendo a questão ser apreciada no mérito, oportunidade em que a autora poderá produzir provas complementares.     Registre-se, por oportuno, que o deferimento parcial da tutela não abrange…

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