Processo 6046302-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046302-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046302-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESAILSON MIKAEL COSTA DA SILVA REU: F. J. DA SILVA LTDA, ERASMO DE LIMA DA COSTA, SANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ALAN JUNIOR LIMA DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, RENAN DE TAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GESAILSON MIKAEL COSTA DA SILVA contra F. J. DA SILVA LTDA, ERASMO DE LIMA DA COSTA, SANDRO DE OLIVEIRA SANTOS, ALAN JUNIOR LIMA DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁ — DETRAN/AP e RENAN DE TAL, na qual a parte autora pretende a regularização documental do veículo de placa QLQ 8756, ou, subsidiariamente, a resolução do negócio, com indenizações correlatas. A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, afirmando ser autônoma e utilizar o veículo como instrumento de trabalho por aplicativo. Todavia, a documentação inicialmente apresentada não permite aferir, com segurança, sua real capacidade econômica. A mera declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e não impede o Juízo de exigir comprovação mínima quando os elementos dos autos recomendam maior esclarecimento. No caso, a própria narrativa inicial informa pagamento de R$ 25.000,00 na negociação, assunção de parcelas mensais de financiamento, manutenção de linha telefônica pós-paga e exercício de atividade remunerada por aplicativo, mas não há juntada de extratos bancários completos, demonstrativos de ganhos, declaração de imposto de renda ou documentos idôneos que permitam verificar renda, patrimônio, despesas essenciais e efetiva impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. Também há pontos da petição inicial que precisam ser esclarecidos antes da análise da tutela de urgência e antes da citação dos réus. A demanda inclui no polo passivo o DETRAN/AP, autarquia estadual, mas a inicial não delimita, com a precisão necessária, se a pretensão contra o órgão público é meramente informativa, mandamental, registral ou indenizatória. Essa definição é indispensável para exame da competência, do procedimento adequado e da regularidade da formação do polo passivo. Além disso, a parte autora indica a existência de ação anterior no Juizado Especial Cível, processo nº 6000472-27.2026.8.03.0001, relacionada ao mesmo veículo e à mesma cadeia negocial, mas não juntou cópia integral da petição inicial, das decisões e do andamento atualizado daquele feito. A mera afirmação de que os objetos são distintos não basta para afastar, de plano, eventual risco de litispendência parcial, conexão, continência, prevenção, duplicidade de pedidos ou decisões contraditórias. A qualificação de RENAN DE TAL também é insuficiente. A parte autora deverá indicar nome completo, CPF, endereço correto e demais dados mínimos de identificação, ou justificar, de forma objetiva, a impossibilidade de fazê-lo, com indicação das diligências já realizadas. Os pedidos liminares, por sua vez, foram formulados de modo amplo, abrangendo abstenção de atos administrativos pelo DETRAN/AP, preservação de circulação do veículo, baixa de gravames, regularização documental, assinatura de documentos e imposição de obrigações a…

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