Processo 6046312-94.2025.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046312-94.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: MARCIO MADUREIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR", ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de MARCIO MADUREIRA CARVALHO, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Aduz a parte autora que celebrou com a parte requerida cédula de crédito bancário nº 310710835.30410, tendo por objeto o veículo FIAT/SIENA GRAND ATTRAC1, ano 2016, cor preta, placa QLO4705, chassi 9BD19713MG3299250. Afirma que a parte requerida deixou de adimplir as parcelas contratadas, incorrendo em mora, razão pela qual requereu a busca e apreensão liminar do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade em seu favor, caso não houvesse pagamento integral da dívida no prazo legal. A liminar de busca e apreensão foi deferida. O mandado foi cumprido em 03/09/2025, com apreensão do veículo na Rua Mamoeiro, nº 521, bairro Brasil Novo, tendo sido lavrado auto de busca, apreensão, avaliação e depósito, com nomeação de RAMON MARQUES DA COSTA como fiel depositário. Na ocasião, não foi possível a citação da parte requerida, pois o bem foi localizado em poder de terceiro. A parte autora requereu a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, bem como a baixa de eventual restrição judicial lançada sobre o bem. Após diligências voltadas à localização da parte requerida, foi expedido mandado de citação, cumprido presencialmente em 06/03/2026, ocasião em que MARCIO MADUREIRA CARVALHO recebeu contrafé e tomou ciência do inteiro teor do mandado. Decorrido o prazo legal, não há notícia de pagamento integral da dívida ou apresentação de contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia prescinde de dilação probatória, estando suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária tem disciplina própria no Decreto-Lei nº 911/1969. Comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No caso, a liminar foi deferida diante da comprovação documental do contrato, do inadimplemento e da constituição em mora. O veículo objeto da garantia foi posteriormente apreendido e depositado, conforme certidão e auto juntados aos autos. Embora a citação não tenha sido realizada no momento da apreensão, porque o bem foi encontrado em poder de terceiro, a parte requerida foi posteriormente citada de forma presencial em 06/03/2026, recebendo contrafé e tomando ciência do teor do mandado. Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar, a parte devedora pode pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias. Não realizado o pagamento integral nesse prazo, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No presente caso, não há notícia de pagamento integral da dívida no prazo legal, tampouco de apresentação de contestação. Assim, diante da apreensão do veículo, da regular ciência…
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