Processo 6046328-48.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6046328-48.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6046328-48.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAYNNARA DANNA SANTOS DA SILVA, FERNANDO RODRIGUES FERREIRA REU: DANIEL CARDOSO DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS A parte reclamada, embora regularmente citada e intimada (ID 27700682), deixou de comparecer à audiência realizada, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): as partes reclamantes concederam à parte reclamada três empréstimos, consistentes em (i) R$ 20.000,00, a ser devolvido em 7 parcelas de R$ 4.857,00; (ii) R$ 6.000,00, para pagamento em parcela única de R$ 6.600,00; e (iii) R$ 2.000,00, com devolução ajustada em R$ 2.200,00. Da análise dos documentos juntados, especialmente o comprovante de empréstimo bancário celebrado por Taynnara Danna Santos junto a instituição financeira (ID 19689228), verifica-se a existência de contrato para pagamento em cinco parcelas de R$ 4.762,02. Importa salientar que a conduta de tomar empréstimo bancário em nome próprio, repassando o montante a terceiro, com cobrança de valor significativamente superior ao custo efetivamente suportado junto à instituição financeira, caracteriza repasse de mútuo bancário com fins de lucro, prática vedada pela legislação. Em que pese seja lícito o mútuo entre particulares, a norma civil impõe o teto de 12% ao ano à taxa de juros convencionada, conforme o art. 591 do Código Civil e o art. 1º do Decreto n.º 22.626/1933, sendo vedada qualquer cobrança em descompasso com esse limite. A propósito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no REsp 1.987.016/RS: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC⁄2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24⁄8⁄2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28⁄7⁄2021 e concluso ao gabinete em 10⁄3⁄2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas…

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