Processo 6046342-67.2024.4.06.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6046342-67.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6046342-67.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : RIO MINAS - TERCEIRIZACAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ (OAB MG130528) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ABONO ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, seguro de vida, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-creche, auxílio-educação, abono-assiduidade, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada, licença-prêmio não gozada, folgas não gozadas e diárias para viagens, desde que não excedentes a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado, além de reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização pela taxa SELIC. 2. A União sustenta que as verbas relativas ao auxílio-natalidade, auxílio-educação e folgas não gozadas possuem natureza remuneratória e devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Defende interpretação ampliativa da base contributiva prevista nos arts. 194 e 195 da Constituição Federal e afirma que todas as parcelas pagas em decorrência da relação de trabalho integram o salário de contribuição, salvo exclusão legal expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber quais verbas trabalhistas possuem natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros; (ii) saber se é possível o reconhecimento do direito à compensação tributária em mandado de segurança; e (iii) definir os critérios aplicáveis à compensação e atualização do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho com natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal e dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. As hipóteses de exclusão da base de cálculo previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 possuem caráter taxativo e interpretação literal, conforme art. 111 do CTN. 5. As contribuições destinadas ao SAT/RAT possuem fundamento constitucional próprio e incidem sobre a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. Igual raciocínio aplica-se às contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade da base de cálculo. 6. O aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais possuem natureza indenizatória e não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Todavia, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.170. 7. Os valores pagos a título de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.