Processo 6046353-27.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6046353-27.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6046353-27.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IZABELLY DOS SANTOS TEIXEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA E FISCALIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IZABELLY DOS SANTOS TEIXEIRA contra atos imputados ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ e ao REPRESENTANTE LEGAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ÁGATA, banca organizadora do certame, objetivando a anulação da Questão 25 (Conhecimentos Específicos, caderno 1-A) da prova objetiva para o cargo de Agente Municipal de Trânsito (Edital 001/2025 - SECG/PMM), com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação da impetrante. Sustenta a impetrante que o gabarito oficial da Questão 25 (alternativa "B"), elaborado e mantido pela banca examinadora, contraria a Resolução CONTRAN 819/2021, por reputar regular o transporte de criança menor de dez anos e com estatura inferior a 1,45m no banco dianteiro, fora das hipóteses de exceção do art. 3º da Resolução. Requer a gratuidade da justiça. Relatados, decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que inexistem nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC Antes de examinar o pedido liminar, registro que a inicial aponta como coatores duas autoridades: o Presidente da Comissão Organizadora do Concurso e o representante legal do Instituto de Desenvolvimento Social Ágata, banca responsável pela elaboração e correção das provas e pela manutenção do gabarito ora impugnado. No polo passivo do PJe, contudo, consta cadastrada apenas a primeira autoridade. Como o ato atacado tem origem em atividade da banca examinadora, o representante legal do Instituto Ágata também deve ser notificado, impondo-se a regularização do cadastro. Passo ao exame da liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a antecipação da tutela. No caso, ainda que se admitisse, em tese, a plausibilidade da pretensão, não se verifica o perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas por ocasião da sentença. A pretensão liminar tem natureza satisfativa e se confunde, em substância, com o próprio mérito do writ. Conforme o Resultado Final das Provas Objetivas retificado pela Errata 007/2026 - SECG/PMM (ID 29220136), o cargo de Agente Municipal de Trânsito - CTMAC oferece 20 vagas de provimento imediato, e a impetrante figura na 154ª posição da classificação geral, com nota final de 72,00, na condição de cadastro de reserva. Ainda que se acolhesse integralmente a pretensão e se atribuísse à impetrante a pontuação da Questão 25, sua nota passaria de 72,00 para 77,00, o que não a alçaria às vagas de provimento imediato, mantendo-a em cadastro de reserva, com efeito restrito à melhora de sua posição na respectiva ordem de classificação. O aproveitamento de candidatos em cadastro de reserva sujeita-se a convocação…

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