Processo 6046378-40.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046378-40.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6046378-40.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANE DE SOUZA PONTES REU: MILLAN CRISTHIEN ALMEIDA DE SOUZA DECISÃO Em análise preliminar da petição inicial, verifico a necessidade de regularização do feito antes do prosseguimento. Inicialmente, observa-se inconsistência quanto ao valor da causa. Embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.980,00 na exordial, consta na capa do PJe valor da causa de R$ 0,00. Além disso, o contracheque juntado indica desconto mensal de pensão alimentícia no importe de R$ 927,51. Nos termos do art. 292, III, do CPC, nas ações de alimentos, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 prestações mensais. Tal regra aplica-se, por simetria, às ações revisionais e exoneratórias de alimentos, uma vez que o proveito econômico pretendido corresponde à desoneração do encargo alimentar no período anual. Assim, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, tomando como base o valor atual da obrigação alimentar que pretende exonerar, com a devida memória de cálculo, observando-se, em princípio, o equivalente a 12 parcelas do encargo mensal vigente, salvo comprovação de valor diverso. Ainda, embora tenha sido requerido o benefício da justiça gratuita, a parte autora deverá comprovar adequadamente a alegada hipossuficiência, mediante juntada de documentos idôneos e atuais, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ordinárias e demais documentos pertinentes, ou, alternativamente, recolher as custas processuais incidentes sobre o valor atualizado da causa. Por fim, verifica-se a necessidade de correção do polo passivo. Tratando-se de ação de exoneração de alimentos, os legitimados passivos são os próprios alimentandos, titulares do direito alimentar, e não a representante legal em nome próprio. A genitora deve figurar apenas na condição de representante legal dos menores, salvo se também houver obrigação alimentar diretamente em seu favor, o que deverá ser expressamente esclarecido. Dessa forma, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) corrigir o valor da causa, observando o critério de 12 prestações mensais do encargo alimentar cuja exoneração se pretende, com memória de cálculo; b) comprovar a hipossuficiência financeira, mediante documentos atuais e suficientes, ou recolher as custas processuais calculadas sobre o valor atualizado da causa; c) dequar os pedidos e requerimentos de citação à regularização do polo passivo. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA Juiza Titular da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Medidas Protetivas de Idosos de Macapá

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