Processo 6046383-62.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046383-62.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046383-62.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS VILHENA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos em 30% cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que possui empréstimos consignados e empréstimos pessoais junto às instituições rés, alegando que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem integralmente seus rendimentos, razão pela qual requer, em sede liminar, a limitação dos descontos ao percentual de 30%, além dos demais pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por estarem presentes, neste momento processual, os requisitos previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a petição inicial não reúne elementos suficientes para o exame do pedido de tutela de urgência e do próprio mérito da demanda. Com efeito, embora a parte autora alegue a existência de empréstimos consignados e de empréstimos pessoais com descontos realizados em conta-corrente, não individualiza adequadamente cada contrato objeto da controvérsia, deixando de esclarecer quais operações correspondem a empréstimos consignados e quais decorrem de débito em conta-corrente, tampouco informa, de forma específica, os valores contratados, o montante das parcelas, o saldo devedor e os valores efetivamente descontados em relação a cada contrato. Tal esclarecimento mostra-se indispensável, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.085, firmou entendimento de que os descontos decorrentes de empréstimos pessoais realizados mediante débito em conta-corrente, inclusive em conta utilizada para recebimento de salário, são, em regra, lícitos quando previamente autorizados pelo correntista, não se submetendo automaticamente ao limite de 30% aplicado aos empréstimos consignados. Assim, é imprescindível que a parte autora delimite precisamente quais descontos pretende impugnar e os fundamentos específicos de sua insurgência. Diante do exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo, de forma individualizada: a) cada contrato de empréstimo objeto da demanda; b) a instituição financeira credora correspondente; c) a modalidade da contratação (empréstimo consignado ou empréstimo pessoal com débito em conta-corrente); d) o valor contratado, o valor das parcelas e o montante efetivamente descontado; e e) quais descontos reputa indevidos, indicando os fundamentos específicos da impugnação. INTIME-SE, ainda, a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato de margem consignável (margem consignada) atualizado, expedido pelo órgão pagador competente, documento indispensável à verificação do comprometimento da margem consignável e à correta análise dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição…

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