Processo 6046384-83.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6046384-83.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6046384-83.2025.8.09.0011 Polo ativo: Lucas Santos Costa Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA "INITIO LITTIS" ajuizada por LUCAS SANTOS COSTA em face de FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que foi surpreendida com uma ligação de cobrança referente a um débito que alega desconhecer. Após ser orientada a consultar a plataforma Serasa Consumidor, constatou a existência de uma dívida no valor de R$ 4.031,05 (quatro mil, trinta e um) reais e cinco centavos, vinculada ao contrato nº 4231513-2119-0000676-260, cuja origem remonta a uma relação com o Banco Bradesco, posteriormente cedida à empresa ré. Sustenta o requerente que jamais estabeleceu o referido vínculo contratual e que, apesar de diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente junto à requerida, não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos, evento nº 01. Em análise inicial, evento nº 05, foi determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária. Em resposta, a parte autora juntou documentos no evento nº 13, incluindo carteira de trabalho digital, extratos bancários e comprovantes de isenção de imposto de renda. Na decisão proferida no evento nº 15, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e decretada a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito, e determinada a citação da parte ré, com designação de audiência de conciliação Devidamente citada, evento nº 30, a parte ré apresentou contestação no evento nº 31. Na oportunidade, arguiu, em sede de preliminares, a carência da ação por falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo, e impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. No mérito, defendeu a regularidade e a exigibilidade do débito, asseverando que a dívida é oriunda de um contrato de limite de crédito, cheque especial, firmado com o Banco Bradesco e regularmente cedido ao FIDC NPL II. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, juntando telas de seus sistemas internos, o contrato de adesão e extratos bancários, e pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo juntado no evento nº 39. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento nº 40, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Destacou que a ré não comprovou a origem da dívida, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais. O processo foi saneado por meio da decisão do…

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