Processo 6046391-39.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6046391-39.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6046391-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JORGEANE DA FONSECA NERY BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Verifica-se que a parte autora apresentou emenda à petição inicial. Contudo, a peça ainda não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Embora tenha individualizado os credores e apresentado proposta genérica de pagamento, o plano de repactuação não contém elementos suficientes para viabilizar a análise do pedido e a convocação da audiência conciliatória, uma vez que não demonstra, de forma clara e objetiva: (i) o saldo devedor atualizado de cada contrato; (ii) o valor das prestações atualmente exigidas; (iii) o critério de rateio proporcional entre os credores abrangidos; (iv) a discriminação das despesas mensais indispensáveis à preservação do mínimo existencial, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes; e (v) declaração de que as dívidas relacionadas correspondem à integralidade das obrigações de natureza consumerista sujeitas ao procedimento de repactuação, esclarecendo, ainda, a eventual existência de débitos excluídos do regime previsto nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os pedidos formulados devem ser adequados ao procedimento especial da Lei nº 14.181/2021, esclarecendo, de forma específica, os fundamentos fáticos e jurídicos das tutelas de urgência pretendidas, especialmente quanto à alegada retenção integral da remuneração e à limitação dos descontos incidentes sobre seus vencimentos. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades acima apontadas e juntando os documentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Macapá/AP, 1 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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