Processo 6046446-88.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6046446-88.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : DR. LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ALVARES VICENTE (OAB SP158726) DESPACHO/DECISÃO DR. LAVA TUDO PRESTACAO DE SERVICOS LTDA , qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo e ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , com pedido de liminar “para determinar que a autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, proceda ao imediato encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários da Impetrante, cuja exigibilidade já tenha ultrapassado o prazo legal de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e que seja afastada a aplicação de qualquer norma que implique na vedação à sua inclusão em uma Transação Tributária diante, em especial, da existência da regra prevista no Edital n. 11/2025 com a prorrogação do Edital 1/2026 (em relação ao limite de data de inscrição em dívida ativa de 01/11/2025)” . Para tanto, a impetrante afirma que a data da distribuição desta ação (29/06/2026) foi o último dia do prazo para adesão à modalidade de transação aberta no âmbito da PGFN através do Edital 11/2025 (prorrogado pelo Edital 1/2026), sendo que parte significativa do seu passivo tributário ainda se encontra sob administração da RFB, não obstante já fosse exigível e apto a ser encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União em 20/02/2024 (inclusive). Alega que a omissão da autoridade impetrada em cumprir a sua atribuição de encaminhar o passivo da contribuinte para inscrição em Divida Ativa lhe causa danos, na medida em que somente poderá regularizar a sua situação fiscal mediante adesão à transação acima referida após a inscrição de seus débitos tributários em Dívida Ativa. Alega, ainda, que a lesão ao seu direito é agravada pela norma regulamentadora da transação em questão, que trouxe um impedimento consistente na limitação de inclusão a débitos inscritos em dívida ativa até a data limite de 01/11/2025; desta feita, ainda que os débitos sejam encaminhados para inscrição em data posterior à distribuição desta ação, o exercício do direito pretendido permanecerá obstado. A petição inicial foi instruída documentos (Evento 1); sem procuração e comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso. Ato contínuo, os autos vieram conclusos. Decido . A concessão de liminar em sede de mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais concomitantes, quais sejam: a plausibilidade jurídica do pedido formulado ou fumus boni iuris e o risco de perecimento do direito ou periculum in mora , em caso de reconhecimento apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. Ao exame perfunctório das razões de fato e de direito deduzidas pela impetrante, entendo restarem demonstrados os requisitos para a concessão parcial da medida de urgência pleiteada. Conforme é possível deduzir através da leitura da petição inicial a impetrante pretende, por meio desta ação mandamental, que este Juízo exerça o controle de legalidade sobre a conduta omissiva da autoridade impetrada no que diz respeito à remessa para a PGFN de crédito(s) tributário(s) lançado(s) sob responsabilidade da contribuinte, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, permitindo, assim, que a empresa em questão possa aderir à(s) proposta(s) de transação tributária…
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