Processo 6046602-12.2025.8.03.0001

TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
6046602-12.2025.8.03.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046602-12.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: ELIENE MACIEL DOS SANTOS FONSECA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., no ID 26087441, para expedição de novo mandado de busca, apreensão, depósito e citação, a fim de que a diligência seja realizada no endereço indicado na petição. Verifica-se que o mandado anteriormente expedido foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de ID 24071115, na qual certificado que não foi possível localizar o veículo indicado nos autos. Em seguida, a parte autora indicou novo endereço para a realização da diligência. Nos termos da Lei Estadual nº 2.385/2025, as custas judiciais incidem sobre atos processuais específicos, incluindo atos de comunicação e diligências determinadas pelo juízo. O art. 12 da referida norma estabelece que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo gratuidade da justiça ou determinação judicial em sentido contrário. O art. 23, por sua vez, dispõe que nenhum ato processual será realizado sem a comprovação do pagamento das custas devidas, ressalvadas as hipóteses legais. No caso, a parte autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, e a nova tentativa de cumprimento do mandado configura nova diligência, sujeita ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição e cumprimento do novo mandado de busca, apreensão, depósito e citação, sob pena de indeferimento da diligência neste momento. Comprovado o recolhimento, expeça-se novo mandado para cumprimento no endereço informado no ID 26087441, observando-se os termos da decisão anteriormente proferida. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados