Processo 6046646-94.2026.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
6046646-94.2026.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6046646-94.2026.8.03.0001 Classe processual: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ALDO ELIAS RAMOS DOS SANTOS QUERELADO: WENDY CHRISTINE FERREIRA ALEIXO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ALDO ELIAS RAMOS DOS SANTOS em face de WENDY CHRISTINE DE ALMEIDA ALEIXO, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia e difamação, tipificados, respectivamente, nos arts. 138 e 139 do Código Penal. Narra a inicial acusatória que a querelada, sua ex-empregada, ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho da 8ª Região (autos nº 0000208-93.2026.5.08.0205), em face da pessoa jurídica FRANCISCA C. BAIA – ME (nome fantasia “Comercial Caleb”), na qual, ao fundamentar pedido de indenização por danos morais estimado em R$ 30.000,00, atribuiu ao querelante a prática de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal), consistente em haver tocado sua cintura sem consentimento, proferido declarações de cunho íntimo, mencionado que as câmeras do estabelecimento estariam desligadas e tentado trancar a porta da sala durante conversa entre ambos. Sustenta o querelante que a imputação seria falsa e temerária, apontando como indícios da mendacidade: (i) a ausência de registro de boletim de ocorrência ou de comunicação dos fatos às autoridades policiais; (ii) a ausência de testemunhas e de documentos que corroborem a narrativa; (iii) inconsistências na versão apresentada, notadamente quanto ao episódio do telefone celular supostamente esquecido sobre a mesa do querelante; e (iv) as reiteradas tentativas de acordo financeiro empreendidas pela patrona da querelada após o ajuizamento da demanda trabalhista, o que revelaria o propósito de obtenção de vantagem econômica indevida. Requereu o recebimento da queixa, a citação da querelada, sua condenação final e a fixação de valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, do CPP), arrolando três testemunhas. A peça veio instruída com procuração com poderes especiais (art. 44 do CPP), comprovante de recolhimento das custas de ingresso, registros fotográficos do estabelecimento e cópia parcial da petição inicial trabalhista. Certidão criminal da querelada registra a existência de ação penal privada anterior, de idêntica classe, ajuizada perante a 1ª Vara Criminal de Macapá (autos nº 6020670-85.2026.8.03.0001), arquivada em maio de 2026 após o decurso de prazo para manifestação do mesmo causídico subscritor da presente queixa. Por despacho, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação, com expressa sinalização quanto à possibilidade de configuração do crime previsto no art. 339 do Código Penal. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Argumentou o parquet que, tendo a imputação dita fraudulenta sido veiculada por meio da formalização de demanda judicial, a conduta da querelada, caso demonstrada a invenção da acusação, amoldar-se-ia ao crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de ação penal pública incondicionada; que a verificação da ocorrência ou inexistência do assédio constitui matéria prejudicial pendente de apuração na instrução da reclamação trabalhista em curso; e que somente sentença transitada em julgado que…

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