Processo 6046657-26.2026.8.03.0001

TJAP • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6046657-26.2026.8.03.0001
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6046657-26.2026.8.03.0001 Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ERMANI DA CUNHA BATISTA HERDEIRO: RENATO DA CUNHA BATISTA, RICARDO DA CUNHA BATISTA DE CUJUS: FRANCISCO HOLANDA BATISTA DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha, processada sob o rito de arrolamento sumário, em virtude do falecimento de Francisco Holanda Batista, ocorrido em 20 de março de 2018. A petição inicial apresenta-se devidamente instruída com o plano de partilha amigável, subscrito pela viúva meeira e pelos herdeiros, todos maiores, capazes e em pleno consenso quanto à divisão do acervo hereditário. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, é imperativo registrar que, no âmbito dos inventários, a responsabilidade pelas custas e encargos tributários recai sobre o espólio, devendo a capacidade contributiva ser aferida com base no monte-mor e não na situação individual dos herdeiros. No caso em tela, o patrimônio declarado de R$ 643.314,29 afasta a presunção de miserabilidade jurídica da universalidade de bens; todavia, verifica-se a ausência de liquidez imediata, uma vez que o acervo é composto exclusivamente por bens imóveis. Assim, para evitar o cerceamento do acesso à justiça, a solução jurídica adequada é o diferimento do pagamento das custas para o momento em que o espólio obtiver recursos financeiros, o que se coaduna com a pretensão de alienação incidental de um dos ativos. Quanto ao procedimento, verifica-se que a peça exordial preenche os requisitos dos artigos 319 e 660 do Código de Processo Civil, sendo o rito do arrolamento sumário a via eleita correta ante a convergência de vontades de partes capazes. A estrutura da partilha proposta respeita a meação da viúva, decorrente do regime de comunhão universal de bens, e os quinhões dos herdeiros necessários, em estrita observância à ordem de vocação hereditária. Verifica-se que o herdeiro Ricardo da Cunha Batista é casado com Ediene dos Santos Leal sob o regime de comunhão parcial de bens. Conquanto o quinhão hereditário constitua, em regra, bem particular do herdeiro (art. 1.659, I, do Código Civil), a natureza jurídica da partilha de bens imóveis exige a observância da vênia conjugal. Nos termos do artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Considerando que o plano de partilha amigável implica em disposição de direitos reais e que a futura alienação do imóvel localizado em Belém/PA (objeto do pedido de alvará) depende da plena disponibilidade jurídica dos bens, a anuência expressa da esposa é indispensável. Tal providência visa prevenir a anulabilidade do ato por ausência de outorga uxória, conforme preceitua o art. 1.649 do Código Civil. De igual modo, em relação ao herdeiro Renato da Cunha Batista, declarado solteiro, faz-se indispensável a juntada de certidão de nascimento atualizada. Tal providência é necessária para a fidedigna comprovação do estado civil e para o atendimento ao princípio da especialidade subjetiva perante o Registro de Imóveis, prevenindo notas devolutivas ou nulidades em virtude de eventual omissão sobre regime de bens, caso tenha havido alteração de…

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