Processo 6046659-09.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
6046659-09.2025.8.09.0051
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher   Autos n. 6046659-09.2025.8.09.0051   SENTENÇA   Tratam os presentes autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FABIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, § 13º e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. Narra a denúncia (evento 09) que: “[…] no dia 13/08/2025, por volta das 22h00, na Rua Caoba, quadra 05, lote 10, Alphaville Ipês, Condomínio Alphaville Flamboyant, nesta Capital, o denunciado FABIANO PEIXOTO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima KBAVJ, sua então companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 78/86 (laudo acompanhado de fotografias), bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Narra o inquérito que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso por um ano e não possuem filhos em comum. Consta que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima foram a um restaurante e quando retornaram para casa, ele se apresentava alcoolizado e exaltado. Estando ambos no quarto, sem motivo aparente, o denunciado passou a ofendê-la, chamando-a de “prostituta, puta, não vale nada, não é boa mãe”. A vítima pediu que o denunciado a respeitasse, fato que o deixou ainda mais nervoso. Em seguida, o denunciado partiu para cima dela, começou a apertar seus braços e a sacudi-la. Ato contínuo, ele a enforcou, fazendo com que a vítima desmaiasse por alguns segundos. Quando a vítima retomou a consciência, o denunciado passou a desferir murros em seu rosto, cabeça e pescoço, além de ameaçá-la, dizendo que “ela iria se arrepender”. Em sequência, o denunciado passou a gritar para que a vítima “sumisse da frente dele e fosse embora”, o que ela fez, indo para a casa de sua genitora. Dessa forma, o denunciado agrediu e ameaçou a vítima, sua companheira, ofendendo sua integridade corporal e psicológica, praticando assim violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 18/12/2025 (evento 12). Citado (evento 18), o acusado apresentou resposta à acusação ao evento 24. Durante a instrução criminal (evento 98), foi ouvida a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Márcia Batista Alves, Dayse Lima Peixoto de Oliveira, Marcos Ala Roriz, Creuza da Silva Barbosa e Isabelle da Silva Barbosa, sendo dispensada a oitiva da testemunha Mylena Tavares Ribeiro. Na sequência, foi procedida a qualificação e o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 109) em que requer a condenação do acusado nas penas do(s) crime(s) descrito(s) no(s) artigo(s) 129, 13º, do Código Penal, ao tempo em que aduz restarem demonstrados os elementos capazes para formação de sentença condenatória. Por outro lado, pugnou pela absolvição quanto ao crime descrito no artigo 147, § 1º do Código Penal, ante a ausência de provas suficientes para a sua condenação, ou seja, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. A assistência da acusação apresentou seus memoriais (evento 117), na qual pugna pela condenação do acusado nos crimes dos artigos…

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