Processo 6046699-88.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6046699-88.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 6046699-88.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Daiane Ferreira Batista Promovido(s) : Estado De Goias                                        S E N T E N Ç A       I N T E G R A T I V A (Laudo)     Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, sob alegação de suposta omissão e/ou contradição. Vício(s) apontado(s): Aduz a parte embargante que a sentença é eivada de omissão pois que deixou de enfrentar o pedido subsidiário. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Na espécie, razão assiste ao polo embargante, uma vez que a sentença realmente foi omissa quanto a análise aprofundada das nuances do pedido subsidiário. Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios alhures opostos, a fim de sanar a omissão, com efeitos infringentes, substituindo o tópico "Do pedido subsidiário de inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina e das férias" e o dispositivo da sentença embargada pelo trechos que se seguem:   [...]; 3. Do pedido subsidiário de inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina e das férias. Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E em se tratando de uma parcela remuneratória, há a incidência do fato gerador do Imposto de Renda, qual seja, o acréscimo patrimonial, de modo que as deduções procedidas a esse título não são ilegais. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração…

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