Processo 6046699-88.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6046699-88.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Daiane Ferreira Batista Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A (Laudo) Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença retro, sob alegação de suposta omissão e/ou contradição. Vício(s) apontado(s): Aduz a parte embargante que a sentença é eivada de omissão pois que deixou de enfrentar o pedido subsidiário. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Na espécie, razão assiste ao polo embargante, uma vez que a sentença realmente foi omissa quanto a análise aprofundada das nuances do pedido subsidiário. Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios alhures opostos, a fim de sanar a omissão, com efeitos infringentes, substituindo o tópico "Do pedido subsidiário de inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina e das férias" e o dispositivo da sentença embargada pelo trechos que se seguem: [...]; 3. Do pedido subsidiário de inclusão das verbas remuneratórias na base de cálculo da gratificação natalina e das férias. Como visto, o bônus por resultado, de fato, possui natureza tipicamente remuneratória, pois a sua criação não se destinou a recompor o patrimônio do servidor, mas a instituir uma bonificação decorrente do trabalho exercido. E em se tratando de uma parcela remuneratória, há a incidência do fato gerador do Imposto de Renda, qual seja, o acréscimo patrimonial, de modo que as deduções procedidas a esse título não são ilegais. E por gozar de natureza jurídica remuneratória, o bônus por resultado integra a remuneração global do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao efetivo exercício da função no período específico, mormente ao se considerar que a natureza propter laborem, por si só, não afasta tal condição. A bem da verdade, o simples fato de o bônus por resultado ter previsão de pagamento anual não lhe retira o seu caráter de habitualidade, tratando-se, dessa forma, de parcela remuneratória, habitual e periódica. De consequência, ao teor do que dispõe a Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, torna-se necessária, em tese, a inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. É que o enunciado em alusão definiu que os direitos trabalhistas que foram estendidos aos servidores públicos por meio do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal devem levar em consideração em sua base de cálculo a remuneração global e não apenas os vencimentos: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Ressalto, contudo, que a aplicação do texto constitucional e da legislação de regência não pode ser promovida em recortes, mas com a interpretação do conjunto normativo como um todo, inclusive com a aplicação das técnicas de hermenêutica para solucionar eventuais conflitos. No que se refere ao tema em debate, em que pese o bônus por resultado deva, ao menos em tese, integrar a base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina em razão de compor a remuneração…
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