Processo 6046700-60.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6046700-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILICE ROSANGELA LAMARAO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por MARILICE ROSÂNGELA LAMARÃO OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual a parte autora postula, em sede de urgência, a suspensão da cobrança do seguro embutido no financiamento e a fixação de valor incontroverso para os depósitos judiciais das parcelas vincendas. Da regularização processual Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente tão somente à diferença financeira estimada entre o contrato originalmente pactuado e o contrato revisado por ela pretendido. Ocorre que, quando a ação versar sobre a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. Tratando-se de ação revisional que impugna diversas cláusulas do contrato de financiamento nº 29711529, incluindo pedido de recálculo integral dos encargos, o valor da causa deve refletir o valor total do negócio jurídico impugnado. Diante disso, determino que a parte autora promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de regularizar o valor atribuído à causa, fazendo-o constar o valor total do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de indeferimento da petição inicial. Ademais, determino, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a guia de custas processuais e da taxa judiciária, adequada ao valor da causa a ser regularizado. Da tutela de urgência A parte autora postula, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da cobrança do seguro prestamista incluído no financiamento, a fixação de valor incontroverso das parcelas mensais e a vedação de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente. No caso concreto, a narrativa estabelecida na inicial, em essência, se refere à matéria que demanda a análise de circunstâncias fáticas que não se mostram, neste momento processual, suficientemente esclarecidas pelos documentos unilateralmente produzidos pela parte autora. Ou seja, demanda maior dilação probatória. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.