Processo 6046708-71.2025.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6046708-71.2025.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046708-71.2025.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. REU: HAROLDO ABDON & CIA. LTDA DECISÃO Cuida-se de ação monitória em fase posterior à sentença. No ID 26099994, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos monitórios e, por consequência, improcedente o pedido formulado na ação monitória, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 06/02/2026. Considerando que a publicação ocorreu no primeiro dia útil seguinte, em 09/02/2026, e que o prazo recursal teve início em 10/02/2026, com observância da suspensão dos prazos processuais no período de Carnaval, proclamo o trânsito em julgado da sentença em 06/03/2026. No ID 27225102, a parte autora informou o pagamento da condenação relativa aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.718,50, juntando a respectiva guia e o comprovante de pagamento nos IDs 27225294 e 27225296. Posteriormente, no ID 27490409, a parte ré requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono. Assim, defiro o pedido formulado no ID 27490409 e determino à Secretaria que proceda à expedição de alvará eletrônico, por meio do sistema sisconDJ, em favor do advogado MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO, para levantamento do valor depositado nos autos a título de honorários sucumbenciais, observados os dados bancários informados na petição e o limite do numerário efetivamente disponível em conta judicial vinculada ao processo. Cumpra-se desde logo a diligência a cargo da Secretaria, independentemente do decurso de prazo, ficando dispensada nova conclusão para a expedição do alvará, salvo inconsistência nos dados bancários, inexistência de saldo disponível ou outro óbice operacional certificado. Após o cumprimento da providência, inexistindo pendência, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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