Processo 6046716-14.2026.8.03.0001

TJAP • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6046716-14.2026.8.03.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 6046716-14.2026.8.03.0001 Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: RENALDO CIRINO GAMA, RENAN GABRIEL OLIVEIRA GAMA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial de exoneração de alimentos, proposta por RENALDO CIRINO GAMA (1º acordante) e RENAN GABRIEL OLIVEIRA GAMA (2º acordante). De acordo com os relatos iniciais, nos autos do processo n. 0015289-97.2009.8.03.0001, que tramitou na a 1ª Vara de Família Órfãos e Sucessões da Comarca de Macapá, restou determinado que o 1º acordante deveria pagar mensalmente 15,5% (quinze vírgula cinco por cento) de seu subsídio ao 2º acordante, mediante desconto em folha. Os requerentes pugnaram pela exoneração da pensão alimentícia. O acordo celebrado é válido e lícito. Considerando que as partes são maiores e capazes, representadas por advogada, e não havendo indícios de fraude ou prejuízo, é desnecessária a intervenção do Ministério Público. Reconheço, também, o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Diante do exposto, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC, e homologo o acordo extrajudicial, na forma do art. 487, III, 'b", do CPC, para exonerar RENALDO CIRINO GAMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) da obrigação de prestar alimentos a RENAN GABRIEL OLIVEIRA GAMA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Oficie-se ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá para que promova a imediata interrupção do desconto em folha. Esta sentença servirá como ofício. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Intimem-se os requerentes por meio da advogada habilitada nos autos. P. R. I. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá

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