Processo 6046735-88.2024.8.03.0001
TJAP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6046735-88.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. REU: ARIEL BARBOSA SILVA SENTENÇA Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ARIEL BARBOSA SILVA, na qual aduz, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Renault, modelo Duster 16, ano/modelo 2012, placa NEP9409, descrito e caracterizado na inicial. Afirma que o valor total do financiamento foi de R$ 17.663,61 a ser pago em 36(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 760,00, e que o requerido não cumpriu a obrigação, estando em atraso, no valor total de R$ 24.291,68. Deferida a liminar foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID15706297), sendo o bem apreendido no dia 30/10/2024. Decorridos mais de 1 um ano e 6 meses da apreensão do bem, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, considerando as características do bem apreendido (ano 2012), concedo-lhe o benefício da gratuidade de justiça e suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e Lei 1060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica do requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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