Processo 6046764-41.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6046764-41.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6046764-41.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRO PATRICK FERREIRA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA MÉRITO A parte reclamante, Guarda Civil Municipal, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas de caráter definitivo e incorporáveis aos vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes: “d) Condenação do requerido à obrigação de fazer, de modo a remunerar as horas noturnas laboradas pelo autor, a partir da folha de pagamento do mês subsequente ao transito em julgado da presente ação, além do vencimento base, sobre todas as verbas remuneratórias de caráter permanente, excluindo-se apenas as verbas transitórias e não incorporáveis; e) Condenação da Requerida ao pagamento da diferença de horas noturnas recebidas pelo autor e os valores que, de fato, deveria ter recebido, desde agosto de 2022, até a correção definitiva no contracheque do autor quanto à percepção das horas noturnas, conforme cálculo da planilha em anexo, aceitando renunciar expressamente ao que, até a presente data, exceder ao teto dos juizados especiais de fazenda pública;” É incontroverso a existência do direito ao recebimento do adicional noturno, haja qual tal verba vem sendo quitada mensalmente. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno. O serviço noturno está previsto na LC 122/2018-PMM com a seguinte disposição: "Art. 95 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de vinte e cinco por cento, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo incidirá sobre a remuneração prevista no §3º do Art. 94." Portanto, considerando que o servidor já recebe pelas horas normais trabalhadas no mês, receberá apenas o acréscimo correspondente ao percentual do adicional noturno e, não ao ledo engano de uma hora normal mais 25%. A jornada laboral do Guarda Municipal, está descrita no art. 39, §1º da Lei nº 146/2022-PMM, com a seguinte redação: “art. 39 (…) §1º. Os horários dos turnos de trabalho e as escalas de serviços serão fixados de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços de segurança municipal, em cumprimento a 144 (cento e quarenta e quatro horas) mensais...” Em casos semelhante ao presente relativos a horas extras, a Turma Recursal do Estado do Amapá firmou entendimento no sentido de que os benefícios definitivos que se incorporam ao vencimento básico e não mais se desmembram da vida funcional do servidor, porque são imutáveis, devem ser considerados para o cálculo de horas extras, junto ao vencimento básico. Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0000078-69.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0055245-08.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0005048-15.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS). Cito julgamento recente da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA CIVIL MUNICIPAL ADICIONAL NOTURNO. LC…

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